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Política

Juiz determina que coligação “Meu voto de fé” recolha material com referência ao PRTB

calendar_month 10 de outubro de 2020
2 min de leitura

Após a Coligação “Marechal Rondon cada vez melhor”, do prefeito Marcio Rauber e vice Ilario Hoffstaeter (Ila), candidatos à reeleição, ajuizar representação junto à 121ª  Zona Eleitoral, por meio do advogado Marcio Berti, contra a coligação “Meu voto de fé”, dos candidatos Josoé Pedralli e Rosane Limberger, contra propaganda eleitoral veiculada por esta coligação, alegando que a legenda partidária PRTB, de Ítalo Fumagali, consta indevidamente na propaganda veiculada pela referida coligação e que isto configuraria irregularidade nos termos do art. 9º, 10 e 11 da Resolução TSE 23.610, e 6º, §2º da Lei 9.504/97, pedindo a proibição imediata da veiculação de propaganda, o juiz eleitoral Renato Cigerza apontou em sua decisão, proferida neste sábado (10), que no pedido de registro coletivo da coligação “Meu voto de fé” foram relacionados como integrantes os partidos Cidadania e MDB e posteriormente houve petição pedindo a retificação daquele pedido para que fosse incluído o partido PRTB na união das agremiações. Entretanto, apontou que foi deferida a habilitação daquela coligação para participar do pleito, indeferindo, por outro lado, a inclusão do PRTB na união das agremiações.

“Assim, presentes se encontram os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, sendo certo que não pode ser admitida a veiculação de propaganda pela coligação representada citando partido que não a integra, especialmente depois de a inclusão pretendida ter sido indeferida por esta Justiça Eleitoral.

Em conclusão, defiro a medida liminar de tutela de urgência requerida para determinar que a coligação ‘Meu voto de fé’ se abstenha de utilizar propaganda eleitoral na qual conste – ou faça qualquer referência ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro ou à sigla dele (PRTB), bem como para que recolha todo e qualquer material que se enquadre nesta situação irregular, sob pena de multa de R$ 100 por material físico apreendido e de R$ 1 mil por cada veiculação de propaganda em meio virtual de comunicação”, consta na decisão do juiz Renato Cigerza.

Ele fixou o prazo de 24 horas a partir da intimação da coligação representada para o cumprimento da decisão, incidindo, a partir de então, os efeitos da multa cominada.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

 

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