O juiz eleitoral da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Renato Cigerza, indeferiu hoje (08) o pedido de liminar interposto pela coligação “Meu voto de fé”, do candidato a prefeito Josoé Pedralli (MDB), contra o candidato a vereador Cleiton Freitag (Gordinho do Suco) (DEM) e a coligação “Marechal Rondon cada vez melhor”, do candidato a prefeito Marcio Rauber (DEM).
Na representação, o grupo do MDB alega que o candidato a vereador usou em sua propaganda eleitoral material em que simula a realização de voto para si e para o candidato a prefeito e a vice-prefeito, Ilario Hofstaetter (Ila) (PL). A defesa da coligação emedebista informa que isso representa uso de simulador de urna, proibido pela legislação eleitoral, e pedia que fosse determinada proibição de veicular a propaganda eleitoral sob pena de aplicação de multa, com pedido liminar para que fosse removida imediatamente.
Para o juiz eleitoral, “não se trata de simulador de urna, mas de uso de imagem de urna sem que a simulação de voto ocorra de forma interativa com o eleito”. “A inexistência de irregularidade no caso sob análise se constata, inclusive, pela leitura da Resolução 21.161, que deu origem ao artigo paradigma deste questionamento. Lá, o que se pretende evitar é a criação de qualquer artefato que gere confusão ao eleitor quanto ao manejo da urna eletrônica”, dispõe o magistrado, negando, desta forma, o pedido liminar.
(O Presente)