O juiz substituto da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Dionísio Lobchenko Junior, sentenciou uma ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a ex-prefeita de Pato Bragado, Normilda Koehler, Holdi Romer, Rovane Leindecker e Marlize Gentilini, então secretários municipais, além de Jonatan Fernandes, Jair Marcelino e Ricardo Leites de Oliveira.
A ação decorre de um processo licitatório sobre a venda de um terreno de propriedade do município que foi adquirido pela empresa Fernandes & Fernandes Móveis Ltda.
No entendimento do Ministério Público, o processo licitatório teria sido instituído com o propósito de beneficiar a empresa de Jonatan Fernandes, com a participação de apenas dois interessados.
Também consta na denúncia que a empresa Fernandes & Fernandes Móveis Ltda não atendeu integralmente aos requisitos do edital para a habilitação, na medida em que não apresentou toda a documentação exigida.
Ainda, que a comissão constituída pelo município avaliou o imóvel em R$ 21.312,50, quando, na verdade, o valor de mercado do imóvel era superior, na casa dos R$ 92 mil.
Conforme o juiz, os fatos narrados na denúncia foram cuidadosamente analisados ao longo de todo o trâmite da ação, fornecendo os elementos necessários para a elaboração da sentença.
Em relação à avaliação do imóvel, durante a instrução criminal, segundo o juízo, restou comprovado que o valor apresentado pelos réus no momento da avaliação do imóvel em muito se assemelhava à realidade da época.
De acordo com prova pericial produzida, o imóvel tinha valor de R$ 23.580,15 à época dos fatos e foi arrematado por R$ 30,5 mil, ou seja, superior ao avaliado.
Desta forma, não comprovada a materialidade, o juiz decidiu pela absolvição de Holdi Romer, Jair Marcelino e Ricardo Leites de Oliveira.
Quanto a Holdi Romer, Normilda Koehler, Jonatan Fernandes, Rovane Janice Scheuermann Leindecker e Marlize Dirlene Gentilini, que, de acordo com a denúncia, teriam frustrado o caráter competitivo da concorrência pública para que a pessoa jurídica Fernandes & Fernandes Móveis obtivesse vantagem na aquisição do imóvel, o juiz entendeu pela improcedência.
Na sentença o juiz menciona também que é nítido que a administração pública da época buscava alienar os imóveis para se exonerar de alguns ônus relativos à manutenção do imóvel, que provocavam custo ao erário, bem como permitir que os empresários adquirissem os imóveis para fixar seus estabelecimentos.
Assim, entendeu o juiz, houve a devida publicidade acerca da alienação dos imóveis, não comprovando-se tentativa de fraude de licitação, dano ao erário ou frustração do caráter competitivo do certame licitatório com a finalidade de beneficiar pessoas físicas ou jurídicas determinadas.
Também, segundo ele, ficou confirmado que a empresa vencedora da licitação, Fernandes & Fernandes Móveis, não foi a única concorrente, havendo participação de W.B. Chapeação e Pintura Ltda, que ofertou valor menor ao da empresa vencedora, de R$ R$ 29.889,99.
Sendo assim, o magistrado entendeu que não houve comprovação da existência de conluio entre os réus com a finalidade de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e determinou pela absolvição dos réus.
Com MCR News