Nos últimos dias tem se espalhado em redes sociais um material intitulado “O eleitor ajudando a fiscalizar a urna”. Porém, além de conter “orientações” consideradas indevidas, elas podem inclusive configurar crime eleitoral. O alerta é do chefe do Fórum Eleitoral de Marechal Cândido Rondon, Fábio Gealh.
De acordo com ele, em nenhuma urna no Brasil apareceu o nome e foto de candidato apenas digitando o número “1”, como sugere que pode ocorrer no material divulgado na internet. “O vídeo que foi criado e veiculado de forma irresponsável é comprovadamente falso, uma montagem. Todos os meios de comunicação e peritos concluíram e demonstraram que aquilo é montagem”, diz Gealh.
O chefe do Fórum Eleitoral esclarece que para computar o voto basta que seja digitado o número do candidato. Caso a foto não apareça imediatamente é só aguardar um instante ou teclar o botão corrige para repetir o número desejado e aparecer a foto de seu candidato. “O que ocorreu no primeiro turno foi que em algumas urnas a foto demorou para aparecer, mas tendo o eleitor apertado a tecla confirma o voto foi computado normalmente”, reforça.
O servidor da Justiça Eleitoral frisa que nenhum voto registrado a candidato foi considerado nulo. “Todos os votos nominais registrados a candidatos foram contabilizados e não houve nenhum caso de voto em candidato convertido em nulo. Isso é mentira. Houve casos, inclusive, de seção eleitoral que não teve nenhum voto nulo, mas ocorreu registro em ata de reclamação de eleitores nos termos dos boatos e mentiras divulgadas em redes sociais. O número de votos nulos divulgado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) corresponde a registro de opção de eleitores em votar desta forma, anulando seu voto”, declara.
Orientação
Gealh expõe que a única orientação correta contida no material divulgado é a de solicitar para que seja registrada em ata da mesa receptora alguma situação que o eleitor considere relevante. “Todos os mesários da 121ª Zona Eleitoral fizeram as anotações solicitadas no 1º turno e isso foi repassado para análise”, ressalta.
Voto em papel
Por outro lado, o chefe do Fórum Eleitoral menciona que não existe a possibilidade de realizar voto em separado no papel. Essa é outra “orientação” contida no material que circula em redes sociais. “Isso comprometeria o sigilo do voto. Quem orienta a fazer isso esta pedindo para que seja praticado crime eleitoral e que o sigilo de seu voto seja comprometido”, destaca.
Crimes
Por fim, Gealh afirma que é crime impedir que o próximo eleitor vote e é crime filmar na seção eleitoral. “É válido, necessário e saudável que ocorra a fiscalização dos trabalhos eleitorais, mas isso tem que acontecer com responsabilidade e boa-fé em busca da realização de ordem social. Este tipo de material dissemina exatamente o contrário, usa da boa-fé dos eleitores para induzi-los a praticar crimes e criar desordem”, argumenta. “Orientem conhecidos a buscarem orientações corretas para esclarecer dúvidas e solucionar problemas. A Justiça Eleitoral é a maior interessada em proporcionar um processo eleitoral transparente, democrático e imparcial. Não permita ou incentive que seja criada desordem em materiais como o mencionado”, conclui.
Seguem abaixo as previsões em lei que consideram crimes eleitorais algumas das condutas orientadas no material mencionado:
(Código Eleitoral)
(…)
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena – Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
(O Presente)