Por João Gustavo Bersch
Com a consolidação das redes sociais como principal meio de comunicação entre agentes públicos e a sociedade, os perfis mantidos por titulares de cargos eletivos (vereadores, prefeitos, deputados, governadores e presidente) passaram a desempenhar função que transcende a esfera privada, assumindo nítido caráter institucional, informativo e de prestação de contas.
Atualmente, é a cena mais comum nas redes sociais parlamentares, prefeitos, governadores e demais agentes políticos utilizarem suas redes para divulgar atos oficiais, agendas públicas, posicionamentos políticos e decisões administrativas, transformando tais canais em verdadeiros instrumentos de comunicação pública.
Nesse contexto, surge relevante debate jurídico: é lícito que o titular de mandato eletivo bloqueie jornalistas em suas redes sociais, impedindo-os de acompanhar e fiscalizar suas atividades políticas e parlamentares?
A resposta, sob a ótica constitucional e jurisprudencial, tende a ser negativa.
Quando o agente político utiliza suas redes sociais para divulgar informações relacionadas ao exercício do mandato, tais perfis passam a possuir natureza híbrida: embora hospedados em plataformas privadas, assumem função pública ao se tornarem meio oficial ou predominante de comunicação com a coletividade.
Não à toa, a legislação eleitoral inclusive, exige que o candidato, durante o período de campanha eleitoral, informe quais serão as suas redes sociais utilizadas para divulgar seus atos de campanha.
O bloqueio de jornalistas, especialmente quando motivado por críticas, fiscalização ou divergência editorial, configura forma indireta de censura e afronta ao controle social da atividade estatal.
A Constituição Federal consagra a liberdade de imprensa como pilar do Estado Democrático de Direito.
O jornalista exerce função essencial de fiscalização do poder público, atuando como ponte entre a sociedade e o Estado. Impedir seu acesso às informações divulgadas pelo próprio agente político, especialmente quando se trata de conteúdo de interesse público, equivale a restringir o exercício legítimo da atividade jornalística.
Ao bloquear jornalistas, o agente público limita o alcance das informações institucionais que ele próprio divulga, restringindo a transparência e o acesso isonômico à informação pública.
A publicidade dos atos administrativos não é mera faculdade, mas requisito essencial de validade no estado democrático de direito.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas relacionadas à liberdade de imprensa e transparência institucional, determinou nos autos de MS 36.666 e MS 37.132, que o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro desbloqueasse cidadãos em suas contas nas redes sociais, reafirmando que embora a rede social seja pessoal, seu uso para comunicar atos de governo, notícias e interagir com o público na qualidade de Presidente da República, confere a ela um caráter público.
Ambos os processos encontram-se suspensos no STF, aguardando continuidade do julgamento.
É relevante destacar que a vedação não se aplica, em regra, a perfis estritamente pessoais, que não sejam utilizados para divulgação de atos oficiais ou exercício do mandato.
Impedir que profissionais da comunicação acompanhem e fiscalizem a atuação política representa grave afronta ao regime democrático, restringindo o acesso da sociedade à informação e fragilizando o controle social sobre o exercício do poder.
Em um Estado Democrático de Direito, o exercício do mandato não se coaduna com práticas de silenciamento, seleção ideológica de interlocutores ou restrição indevida ao trabalho jornalístico. A crítica, o contraditório e a fiscalização são elementos naturais e indispensáveis à legitimidade do poder público.
João Gustavo Bersch é advogado eleitoral em Marechal Cândido Rondon
