O Poder Legislativo de Marechal Cândido Rondon aprovou, na sessão de ontem (07), requerimento em que a vereadora Tania Maion manifesta sua “moção de repúdio” à obrigatoriedade da vacinação contra o COVID-19, em crianças de 6 meses a 5 anos. O requerimento foi aprovado por 11 votos a favor e um contrário, este do vereador Fernando Nègre.
O manifesto é resultado da reunião pública promovida pela vereadora na semana passada, em Marechal Cândido Rondon, que teve a presença de autoridades e especialistas de diversas regiões do país, que apresentaram justificativas contra a obrigatoriedade, determinada pelo Ministério da Saúde em 2023.
Entre outros pontos, a moção de repúdio ressalta que cabe aos pais ou responsáveis a decisão sobre a saúde das crianças, citando o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar a proteção integral à infância.
A vereadora defende que qualquer imposição da vacinação, sem a concordância dos responsáveis, pode representar uma violação desse princípio.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO
Moção de Repúdio contra à obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 em crianças de 6 meses a 5 anos
A presente Moção é devida, considerando não se tratar de vacina, e sim experimento gênico de RNAm que não passou pela fase dos testes clínicos e que consta no CONITEC como terapia gênica de RNAm. Há também a necessidade de citarmos o artigo 1.630 do Código Civil Brasileiro, que estabelece o poder familiar, além do Código de Nuremberg, que proíbe experimentos sem o consentimento da pessoa, no caso das crianças, dos pais ou responsáveis, além dos seguintes pontos a serem destacados:
- DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E À AUTONOMIA DA VONTADE
De acordo com o artigo 15 do Código Civil, “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Assim, qualquer procedimento médico, incluindo a vacinação, deve ser realizado apenas com o consentimento informado do paciente, respeitando sua autonomia. - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, não podendo ser condicionada a exigências que violem direitos fundamentais. Qualquer restrição ao acesso à educação ou a outros direitos básicos em razão da recusa à vacinação pode configurar abuso de autoridade. - RESPEITO À AUTONOMIA DO MÉDICO E DO PACIENTE
O Código de Ética Médica determina que:
- Princípio Fundamental IV: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje recebê-los, salvo em situação de iminente perigo de vida.”
- Princípio Fundamental V: “Compete ao médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitada a legislação vigente.”
- Capítulo IV, Art. 22: “É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”
Dessa forma, a autonomia do paciente e do profissional de saúde deve ser respeitada, e qualquer imposição de vacinação sem consentimento viola preceitos éticos e legais.
- É VEDADA A RECUSA DO ATESTADO MÉDICO
O médico é o profissional que tem formação e competência técnica para
atestar com propriedade que a criança não pode tomar determinada vacina em virtude dos efeitos adversos constantes na bula da terapia gênica da Pfizer, portanto é vedada a recusa do atestado médico por aqueles que não tem competência técnica para para tal. - É COMPETÊNCIA DA FAMÍLIA
De acordo com o artigo 227 da constituição Federal, é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência. Discriminação. exploração. violência. crueldade e opressão.
Marechal Cândido Rondon, em 03 de abril de 2025.
TANIA MAION
Vereadora
Com assessoria
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