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Municípios Decisão do TCE

Itaipulândia deve ter devolução de R$ 344,5 mil de convênio com Oscip

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Foto: Divulgação

As contas do convênio celebrado em 2011 entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Itaipulândia foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Devido à decisão, a Oscip deverá restituir R$ 344.501,09 ao cofre desse município da Região Oeste do Paraná.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão. O objetivo da transferência voluntária, por meio da qual o município repassou ao instituto R$ 631.766,151, era a prestação de serviços de apoio nas áreas de desenvolvimento econômico e geração de renda.
Em razão das onze irregularidades confirmadas no processo, o Tribunal determinou a aplicação de dez multas de R$ 1.450,98 ao então prefeito, Sidnei Picoli Amaral, que somam R$ 14.509,80; e de oito multas do mesmo valor à presidente da Oscip à época, Clarice Lourenço Theriba, totalizando a sanção dela em R$ 11.607,84.
Os conselheiros também determinaram a inclusão dos nomes de Sidnei Picoli Amaral e Clarice Lourenço Theriba no cadastro de responsáveis com contas irregulares; e, em caso do não recolhimento pelos responsáveis dos valores apontados nos prazos legais, a inscrição em dívida ativa pelo órgão competente.
Além disso, o TCE-PR expediu a recomendação ao Município de Itaipulândia para que proceda a adequação às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, a fim de que não ocorra a reincidência das falhas ressalvadas no julgamento das contas da transferência: ausência de certidões na formalização do convênio e durante a sua execução; e atraso na apresentação da prestação de contas.
As irregularidades que motivaram a desaprovação das contas foram a ausência de regulamento próprio de compras, de consulta ao Conselho de Política Pública e de Concurso de Projetos para a escolha da Oscip parceira; o objeto inapropriado para a transferência voluntária; a falta de comprovação do saldo final do convênio e de despesas com pessoal e encargos; a efetuação de repasses superiores aos previstos; a realização de despesas não comprovadas com custos operacionais, com verbas rescisórias e com multas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a efetuação de despesas a título de tarifas bancárias; e a realização de retenções previdenciárias sem comprovação.

Irregularidades
O objeto do convênio foi julgado inapropriado porque o Plano de Trabalho descreve ações genéricas, ao ponto de não ser possível identificar a ação pública a ser realizada; e os recursos foram destinados à folha de pagamento e encargos, com exceção dos gastos administrativos.
O regulamento próprio de compras não foi juntado ao processo e tampouco houve a comprovação de sua publicação. Também não foi comprovada a realização de consulta ao Conselho de Política Pública e de Concurso de Projetos para a escolha da Oscip parceira, em afronta ao disposto na Lei nº 9.790/99, no Decreto nº 3100/99, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR.
Apesar de o valor total do repasse ter sido estimado em R$ 420.042,00, foram repassados R$ 630.680,43, montante superior ao ajustado em R$ 210.638,43. Após o exame detalhado dos dados financeiros alimentados no sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, foi constatado um saldo final pendente de comprovação no valor de R$ 40.475,08.
Em relação às despesas com pessoal e encargos não comprovadas, não puderam ser devidamente conciliados nos relatórios mensais de folha e nos extratos bancários da conta corrente específica os gastos no valor de R$ 7.916,96. Faltaram no processo documentos essenciais para identificar a procedência de despesas no montante de R$ 119.062,76, a título de custos operacionais; e R$ 370,00 foram gastos com tarifas bancárias, sem que essas despesas constassem no Plano de Trabalho da parceria.
Também houve a realização de despesas não comprovadas a título de verbas rescisórias e multas do FGTS, no valor de R$ 112.266,36; e de retenções previdenciárias provenientes de serviços alheios à parceria, no montante de R$ 64.409,93.

Decisão
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à Cofit e ao MPC-PR. Ele desaprovou as onze irregularidades e ressalvou outras três falhas na parceria; e aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de abril da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 787/18, em 11 de abril, na edição nº 1.802 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível em www.tce.pr.gov.br.

 

Com TCE-PR

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