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Municípios Novo decreto

Toque de recolher inicia nesta terça-feira em Toledo; saiba quais atividades serão suspensas

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(Foto: Arquivo/OP)

O município de Toledo realizará toque de recolher a partir desta terça-feira (09). O horário vigente será das 22 às 06 horas. A medida faz parte do enfrentamento à pandemia de Covid-19.

Não será permitida a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 22 horas de um dia às 06 horas do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação”.

Essa é uma das novas medidas de enfrentamento a pandemia da Covid-19 prevista em decreto para o período de 15 dias a partir de terça-feira. Trabalhadores poderão transitar para irem ao trabalho, mas em caso de abordagem deverão informar às forças de segurança.

A Prefeitura de Toledo também colocará nas ruas agentes para fiscalizar e orientar a população. Será falado sobre o uso de máscaras, álcool e higiene das mãos.

Outra medida será que bares e lanchonetes deverão atender de forma delivery, ou seja, não poderão consumir alimentos/bebidas nos locais.

Já as igrejas devem seguir o decreto do Estado.

Os lagos e parques de Toledo serão fechados e fiscalizados.

As lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis poderão atender das 08 às 22 horas, porém não poderão ser comercializados alimentos para consumo no local e nos arredores.

 

SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

A partir de terça-feira casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares; academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas; deverão ter atividades suspensas.

 

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO ALTERADO

No novo decreto houve alteração do horário de atendimento de alguns comércios como:

A) Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista e shoppings centers:
– de segunda a sexta-feira, entre as 08h30 e 19 horas;
– nos dois primeiros sábados de cada mês: entre 08h30 e 17 horas;
– nos demais sábados: entre as 08 e 12 horas.

 

LEIA O DECRETO

DECRETO Nº 826, de 8 de junho de 2020

Altera o Decreto nº 788/2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,

considerando os debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e do Centro de Operações Emergenciais (COE) e sugestões por eles apresentadas quanto às medidas a serem mantidas ou adequadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19,

DECRETA:

 

Art. 1º – O Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – …

I – …

b) casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
c) academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;

II – …

a) …
de segunda a sexta-feira, entre as 8h30min e as 19h;
nos dois primeiros sábados de cada mês: entre as 8h30min e as 17h;
nos demais sábados: entre as 8h e as 12h.

d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;

g) atividades religiosas, mediante atendimento individualizado ou familiar, na forma e de acordo com as condições e exigências estabelecidas em regulamento pelo Governo Estadual;
h) lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis: entre as 8h e as 22h, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores.

Art. 2º – …

X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

XII – restaurantes;

Art. 3º – …

I – …

a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no inciso I do artigo seguinte;

III – os restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte:

a) funcionamento e atendimento ao público limitado aos seguintes horários: entre as 11h e as 14 h e entre as 18h e as 22h, devendo os atendimentos ser encerrados ao término de cada um daqueles horários;

IV – nas lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

3º – Às panificadoras e confeitarias aplicam-se, também, as normas referidas nas alíneas “b” a “g” do inciso III do caput deste artigo, observado o horário de funcionamento e de atendimento ao público entre as 6h e as 21h.
…”

Art. 2º – Fica restabelecida a alínea “j” do inciso I do caput do artigo 1º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º – …

I – …

j) atividades religiosas coletivas.
…”

Art. 3º – Ficam revogados a alínea “f” do inciso II do caput do artigo 1º, o inciso V do caput do artigo 3º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e os itens 9 e 10 de seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.

Art. 4º – Não será permitida a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 22h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.

Art. 5º – As medidas estabelecidas por este Decreto vigorarão pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 9 de junho de 2020.

Art. 6º – O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, se verificada ou constatada a inobservância das normas de prevenção e das recomendações contidas no Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e em seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 8 de junho de 2020.

LUCIO DE MARCHI PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

 

Com Catve e Gazeta de Toledo

 

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