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Unioeste deve corrigir edital de concurso para professor, determina o TCE-PR

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) concedeu liminar que determina à Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) que altere imediatamente o edital do concurso público por meio do qual a entidade pretende prover, entre outros, os cargos de professor assistente, adjunto e auxiliar. A Unioeste deve fazer constar no Edital nº 9/2017 previsão de recurso contra o resultado da prova didática do concurso, cuja realização está prevista para o dia 20 de julho.

Os analistas da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) identificaram a falha no edital do concurso por meio da análise automatizada do Sistema Integrado de Atos de Pessoal-Admissão do TCE-PR. Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 118/2016, essa análise passou a ser realizada pelo Tribunal concomitantemente com as fases dos procedimentos de admissão de pessoal pelos seus jurisdicionados. Essa sistemática tem o objetivo de fazer cessar as irregularidades no momento mais oportuno, evitando que nulidades sejam enfrentadas apenas após a realização das admissões, quando já haverá a interferência direta em direitos de terceiros.

A Cofap, responsável pela instrução do processo, apontou indícios de irregularidade em relação à cláusula 11.20 do edital do concurso, que prevê expressamente a impossibilidade de impugnação da prova didática do certame. Assim, a unidade técnica opinou pela concessão de antecipação de tutela para que a entidade realize a imediata adequação do edital de abertura do concurso. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofap.

A Unioeste alegou que a previsão de impossibilidade de interposição de recurso em face à prova didática atende à Resolução nº 169/2016 do seu Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (Cepe) e ao Decreto Estadual nº 7116/2013. O parágrafo 1º do artigo 66 da Resolução nº 169/2016 – Cepe/Unioeste estabelece que não cabe pedido de reconsideração ao resultado da prova didática. O Decreto Estadual nº 7116/2013 (Regulamento Geral de Concursos Públicos) não prevê recursos em provas orais.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a cláusula questionada está em descompasso com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Ele afirmou que deve ser dada a todos os candidatos a oportunidade de impugnar as decisões da banca examinadora, que deverá avaliar a pertinência dos questionamentos e emitir respostas fundamentadas.

Baptista destacou que a resolução da Cepe/Unioeste não pode prevalecer sobre os princípios da Constituição Federal; e que a omissão do decreto estadual não pode ser interpretada como proibição da previsão de recursos a provas orais por meio de regras próprias do edital.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a obrigatoriedade de regras que prevejam a possibilidade de revisão administrativa de provas de concurso público. Ele ressaltou que não se pode impor ao candidato que recorra imediatamente ao Poder Judiciário, pois muitas vezes a judicialização de questões inerentes a concursos públicos ocasionam o agravamento da situação, com a sua suspensão do certame e a anulação de provas, causando instabilidade e insegurança entre os candidatos, além de postergar a conclusão do concurso.

Assim, o relator considerou necessária a concessão de antecipação de tutela para que ocorra a adequação do edital do concurso. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de julho da Primeira Câmara do TCE-PR. Os prazos para recurso passaram a contar na quarta-feira (12 de julho), dia seguinte à publicação do Acórdão nº 2966/17 – Primeira Câmara, na edição nº 1.631 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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