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Política Regime Interno

Certidão Liberatória provisória de início de mandato terá expedição automática

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Mudança do Regimento Interno será fixada em Resolução, aprovada pelo Tribunal Pleno para atender proposta da Coordenadoria de Gestão Municipal (Foto: Divulgação)

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou o Projeto de Resolução referente à alteração de artigos do Regimento Interno da corte que dispõem sobre a concessão de Certidão Liberatória provisória de início de mandato. Assim, houve a inclusão do parágrafo segundo do artigo 293 e a alteração da redação do artigo 296 e parágrafos.

O artigo 293 condiciona a concessão da certidão ao cumprimento das exigências constitucionais com saúde e educação. O novo parágrafo desse artigo estabelece que, para a verificação do cumprimento, no primeiro ano de mandato, excetuada a hipótese de reeleição, serão consideradas, exclusivamente, as despesas nele executadas, incluindo-se, em relação às ações e serviços públicos de saúde, a obrigatória recomposição em relação ao exercício imediatamente anterior, nos termos do artigo 25 e seguintes da Lei Complementar nº 141/2012 – lei que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal.

A nova redação do artigo 296 estabelece que, excetuada a hipótese de reeleição, será concedida ao município, por uma vez, com prazo máximo de 60 dias, dentro dos quatro meses de início de mandato, apenas para fins de habilitação ao recebimento de transferências, Certidão Liberatória positiva com efeitos de negativa, na qual deverão constar as pendências apontadas no sistema informatizado. A redação antiga dispunha que a certidão poderia ser concedida, o que demandava trâmite processual para a sua concessão; estabelecia o prazo de validade até 30 de abril; não limitava sua abrangência ao recebimento de transferências; e não fixava os efeitos de certidão negativa e o apontamento de pendências.

O primeiro parágrafo incluído no artigo 296 dispõe que, na hipótese de novo requerimento protocolado dentro do prazo dos quatro primeiros meses de mandato, dele deverá constar a indicação das medidas adotadas e as que o gestor pretende adotar para o saneamento das impropriedades que impeçam a emissão automática da certidão.

Já o parágrafo segundo, também incluído em razão da decisão do Tribunal Pleno, estabelece que, na hipótese do parágrafo anterior, para a instrução do processo, a unidade técnica competente deverá analisar a viabilidade e a eficácia das medidas indicadas pelo gestor, sem prejuízo da imposição de recomendações e determinações para a mesma finalidade, que serão objeto de deliberação colegiada, sendo o prazo máximo de validade dessa nova certidão positiva com efeito de negativa os quatro meses do exercício do mandato.

 

Projeto de Resolução

O Projeto de Resolução encaminhado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal propôs a substituição, no texto original do artigo 296, da expressão “poderá” por “será”, para permitir a expedição automática da certidão, sem a necessidade de tramitação processual.

A Diretoria Jurídica do TCE-PR sugeriu a inclusão de texto para que a certidão se referisse exclusivamente ao recebimento de transferências voluntárias, excluindo as certidões relativas a operações de crédito de qualquer natureza.

O relator original do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, sugeriu a criação de uma Certidão Liberatória positiva com efeito de negativa, na qual constariam as respectivas pendências municipais que demandariam certas medidas pela nova administração, mas que passariam a impedir a certidão somente após o prazo de vigência do período de exceção.

Artagão opinou, também, que os índices relativos a saúde e educação do exercício anterior à nova gestão não impedissem a obtenção da certidão durante o primeiro ano do novo mandato. Ele afirmou que isso se justificaria devido a vários casos já identificados pelo Tribunal nos quais o novo gestor se vê impedido de obter Certidão Liberatória em razão de seu antecessor não ter aplicado os índices mínimos.

O conselheiro Ivens Linhares, que apresentou o voto vencedor no julgamento do processo, concordou com as sugestões propostas pela CGM, pela Dijur e pelo conselheiro Artagão. O novo relator do processo endossou a inclusão nas certidões provisórias das pendências verificadas pelas unidades técnicas, com o intuito único de dar ciência ao gestor para que ele programe a adoção de providências saneadoras. Desta forma, seria fornecido ao novo gestor um diagnóstico da realidade do município que talvez ele desconheça; e ele poderia aproveitar o primeiro quadrimestre para já ir tomando as medidas necessárias.

Linhares também entendeu que o prazo de validade da certidão provisória deveria ser reduzido para 60 dias; e que a concessão de nova certidão deveria ser condicionada à apresentação de dados a respeito da evolução da gestão, ainda no início de mandato. Assim, ele considerou que seria estabelecido um controle praticamente concomitante dos atos de gestão, absolutamente pertinente no início do mandato; e não seria necessário abrir exceção à regra disposta no parágrafo 2º do artigo 289 do Regimento Interno, que estabelece o prazo de validade máximo de 60 dias para as certidões liberatórias do TCE-PR.

 

Decisão

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Ivens Linhares, na sessão plenária de 5 de dezembro. Eles encaminharam o processo à Diretoria-Geral do TCE-PR, para registro e publicação da Resolução no Diário Eletrônico do Tribunal (DETC); e à Escola de Gestão Pública da corte, para disponibilização da Resolução nas páginas da intranet e da internet do TCE-PR.

O Acórdão nº 3723/18 – Tribunal Pleno, no qual estão expressos a decisão e a versão final aprovada do Projeto de Resolução, foi publicado 13 de dezembro, na edição nº 1.968 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Com assessoria

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