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Consórcio municipal pode arrecadar e gerenciar taxas de licenciamento ambiental

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TCE-PR afirma que entidade também pode arrecadar os valores de multas relativas a ações de proteção ambiental (Foto: Divulgação)

Consórcio público pode ser criado com as competências municipais de arrecadação e gerenciamento das taxas, multas e demais atos decorrentes das ações administrativas de proteção do meio ambiente e execução do licenciamento ambiental, com movimentação financeira por meio de uma única conta bancária.

Para tanto, são necessárias a previsão expressa no Protocolo de Intenções dos consorciados e ratificação por meio de lei de cada um dos municípios participantes do consórcio. Também é preciso que seja criado um fundo pelo consórcio, cujos valores deverão ser movimentados em fonte específica.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência (Coripa), na qual questionou quanto à possibilidade de o consórcio recolher e gerir as taxas e multas provenientes da execução do licenciamento ambiental e da fiscalização ambiental em uma única conta de sua titularidade.

 

Instrução do processo

O parecer da assessoria jurídica do consórcio sustentou que a entidade pode recolher e gerir as taxas e multas provenientes da execução do licenciamento e da fiscalização ambiental em conta bancária única, por considerar que essa pratica daria maior efetividade e autonomia à fiscalização.

De acordo com o parecer jurídico, a Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução nº 88 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cema) são omissas em relação à destinação dos recursos arrecadados, mas autorizam a formação de consórcios públicos para execução do licenciamento ambiental e fiscalização de empreendimento de impacto local.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível que a arrecadação e o gerenciamento das taxas, multas e demais atos geradores de receitas públicas sejam geridos por consórcio. Mas a unidade técnica destacou que os recursos devem ser depositados em cada fundo municipal ambiental, pois é deles a titularidade jurídica e econômica dessas receitas; ou em um fundo ambiental múltiplo-consorciado, por meio de instrumentos jurídicos específicos como protocolo de intenções, lei ou contrato de rateio.

A CGM ressaltou, ainda, que os depósitos devem ser registrados em rubrica contábil e conta bancária autônomas, com integral transparência e respeito aos princípios da eficácia, eficiência e autonomia na prestação dos serviços de licenciamento ambiental e de fiscalização.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) mencionou a possibilidade jurídica de delegação ao consórcio público das competências municipais de arrecadação e gerenciamento das taxas, multas e demais atos decorrentes das ações administrativas de proteção do meio ambiente, desde que haja a ratificação do Protocolo de Intenções por meio de lei de cada um dos municípios consorciados.

O órgão ministerial afirmou ser necessária, ainda, a criação de um fundo intermunicipal exclusivamente para a arrecadação e gerenciamento dos valores decorrentes de multas ambientais.

 

Legislação

O artigo 241 da Constituição Federal, decorrente da aprovação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

A Lei Federal nº 11.107/05 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

A Carta Magna – artigo 23, III, VI e VII – estabeleceu à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como competência comum, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.

O artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 140/11 dispõe que os entes federativos podem valer-se de consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor, entre outros, como instrumento de cooperação institucional.

O artigo 3º, I e II, da Resolução nº 88 do Cema estabelece que, para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento; e de Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o município deve instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente e pode se utilizar de consórcio público para atuar na questão dos licenciamentos ambientais em âmbito local.

Camargo ressaltou que os consórcios públicos podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 11.107/05.

Assim, o conselheiro concluiu que se municípios resolverem criar consórcio público para o exercício do licenciamento ambiental, não haverá impeditivo para a cobrança da taxa de licenciamento, uma vez que poderá cobrá-la regularmente, no exercício do poder de polícia, com base no regramento citado combinado com o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

O relator destacou que, como não há autorização legal para a manutenção da arrecadação dessas taxas juntamente com as receitas das multas, numa conta única em nome do consórcio público, o Protocolo de Intenções que embasa a criação do consórcio deve prever tal possibilidade, com sua aprovação por lei de cada um dos municípios consorciados, em atendimento ao comando do artigo 5º da Lei nº 11.107/05.

Além disso, Camargo frisou que é preciso ser definido no Contrato de Rateio a forma de participação financeira de cada município, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 11.107/05; e os valores arrecadados devem ser revertidos aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador, de acordo com o estabelecido no artigo 73 da Lei Federal nº 9.605/98.

Assim, caberá ao consórcio a criação e a manutenção do respectivo fundo, com o controle da movimentação dos recursos em fonte específica, podendo utilizar-se de conta bancária única, respeitando-se o disposto na Portaria nº 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de dezembro. O Acórdão nº 3735/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 13 de dezembro, na edição nº 1.968 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no porta www.tce.pr.gov.br.

 

Com assessoria

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