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Disponibilidades de caixa devem ser depositadas em bancos oficiais

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Disponibilidades de caixa são os valores de titularidade do ente público em dinheiro, cheque, carta de crédito, aplicação financeira, poupança e outros ativos; e somente podem ser depositadas em bancos oficiais (Foto: Divulgação)

Disponibilidades de caixa são os valores de titularidade do ente público em dinheiro, cheque, carta de crédito, aplicação financeira, poupança e outros ativos; e somente podem ser depositadas em bancos oficiais. Não são disponibilidades de caixa os valores relativos a salário ou remuneração de servidor, bem como aqueles referentes ao pagamento de fornecedores, cujas faturas já estejam empenhadas. Esses valores não se sujeitam à obrigatoriedade de depósito em banco oficial.

A contratação de qualquer instituição financeira deve ser precedida de licitação, pois inclusive os bancos oficiais recebem tratamento de empresa privada, já que exercem atividade econômica. Portanto, é vedada a dispensa de licitação para a contratação de bancos. A modalidade licitatória pode ser escolhida discricionariamente pelo gestor, de acordo com os critérios que melhor atendam o interesse público.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Guarapuava, César Augusto Carollo Silvestri Filho.

A consulta questionou qual seria o alcance da expressão “disponibilidades de caixa”, contida no parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal (CF/88); se o município poderia licitar a movimentação financeira como um todo, inclusive de fundos vinculados a bancos privados, e qual seria a modalidade dessa licitação; se poderia ser realizada dispensa de licitação para a seleção de banco público para a realização de movimentação financeira; e qual seria o critério para a definição do banco a ser contratado.

O parágrafo 3º do artigo 164 da CF/88 estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município de Guarapuava afirmou que disponibilidade de caixa é o numerário disponível em caixa ou conta bancária pertencente ao ente da administração pública direta e indireta; que o próprio TCE-PR já decidiu pela impossibilidade de manter disponibilidades de caixa da administração em instituições financeiras privadas; que a concorrência, do tipo maior oferta, seria a modalidade a ser utilizada para licitar movimentação financeira, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), precedentes do TCE-PR e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à folha de pagamento de servidores; e  que seria possível a contratação de bancos oficiais, como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, por meio dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, VIII, da Lei 8666/93.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou que o conceito de disponibilidade de caixa abrange os valores em dinheiro, cheques e carta de crédito, que podem ser dispostos pelos entes públicos de acordo com o interesse público.

A unidade técnica ressaltou que é possível contratar instituição financeira não oficial para movimentar valores destinados ao pagamento de servidores públicos e fornecedores, por exemplo, pois eles não se enquadram no conceito de disponibilidade de caixa. A Cofit destacou, ainda, que a contratação de bancos, em qualquer das hipóteses, deve ser necessariamente precedida de licitação, sendo incabível a contratação mediante dispensa.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica. O órgão ministerial afirmou que prevalece o entendimento de que as disponibilidades de caixa somente admitem depósitos em bancos oficiais, com exceção dos recursos públicos já comprometidos com o pagamento de obrigações do ente federativo, como aqueles relativos à folha de pagamento e às faturas emitidas por fornecedores que já tenham sido empenhadas.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que as disponibilidades de caixa, via de regra, somente podem ser depositadas em bancos oficiais. Mas, no caso de não haver instituição financeira oficial no município, será admitido o depósito em instituição financeira privada. Ele frisou que, em qualquer das hipóteses, é vedada a dispensa de licitação; principalmente, se houver na sede do ente da federação mais de uma instituição financeira oficial.

Linhares destacou que os valores relativos a salários ou remuneração de servidor e aqueles referentes ao pagamento de fornecedores, cujas faturas já estejam empenhadas, não se sujeitam à obrigatoriedade de depósito em banco oficial. O relator ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, a disponibilidade de caixa é conceito técnico-contábil; e não se confunde com verba para pagamento de pessoal e fornecedores, por exemplo, que constitui autêntico pagamento de despesas, conforme previsto no artigo 13 da Lei 4.320/64.

O conselheiro lembrou, ainda, que o TCE-PR já se manifestou, em consulta (Processo nº 536255/07), quanto à possibilidade de a administração pública efetuar o pagamento de seus servidores por meio de bancos privados. Neste caso, de acordo com a resposta à consulta, o servidor poderá optar por receber seus vencimentos em outra instituição de sua escolha, sem que ocorra atraso no depósito desses valores em relação ao realizado para aqueles que recebem por meio do banco contratado.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de julho. O Acórdão nº 1811/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 10 de julho, na edição nº 1.861 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de julho.

 

Com assessoria

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