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Política

TJ nega recurso que solicitava afastamento de Pedro Rauber da presidência da Câmara

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O Presente

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), através do desembargador relator Luiz Mateus de Lima, indeferiu na segunda-feira (30) o recurso do vereador Josoé Reinaldo Pedralli (PMDB) que solicitava o afastamento de Pedro Rauber (DEM) do cargo de presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.

Em sua ação, Pedralli argumentava que o fato do presidente da Câmara, Pedro Rauber, ser pai do prefeito Marcio Rauber poderia influenciar os trabalhos e tornar os poderes Legislativo e Executivo mais harmônicos do que deveriam ser, além de alegar que tenderia a afetar a transparência dos trabalhos.

No despacho, o desembargador relator do TJ-PR observa não haver probabilidade do direito alegado, tampouco risco de dano ou lesão. “Em que pese o esforço argumentativo do recorrente não é o caso de se deferir tutela requerida para afastar o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Candido Rondon. Isto porque o fato do presidente da casa legislativa ser pai do prefeito, isoladamente, não é motivo suficiente para determinar o seu afastamento, porquanto a Constituição Federal não relaciona qualquer impedimento para tal situação”, consta no despacho.

A ação segue nos seguintes termos: “Em outras palavras, inexistem proibições quanto a eleição de parentes, e uma vez eleitos a ocupação de cargos relacionados é direito garantido pela legislação. Não bastasse, é bom lembrar que a escolha de Presidente da Câmara é matéria intrínseca aos trabalhos internos da Câmara, não comportando interferência do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes”.

“Por fim, a própria Câmara possui meios adequados e suficientes para, respeitado o devido processo legal, em sendo necessário, afastar o seu Presidente, não necessitando da chancela do Poder Judiciário para tanto. Em conclusão, as alegações e documentos trazidos, em princípio e neste momento preambular não demonstram a ocorrência de dano ou lesão a justificar a interferência deste Poder. Logo, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, entendo que não restaram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado”, diz o trecho conclusivo.

Há poucas semanas, o juiz Luiz Fernando Montini, da comarca rondonense, também indeferiu o pedido apresentado pelo vereador oposicionista.

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