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Aplicativo Menor Preço não pode ser única fonte para embasar licitações

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Em resposta a Consulta feita pelo Município de Chopinzinho, TCE-PR esclarece que parâmetros devem ser obtidos através de pesquisa mais ampla (Foto: Divulgação)

O aplicativo Menor Preço, do Programa Nota Paraná, somente pode ser utilizado como um dos critérios para a formação de preços em procedimentos licitatórios. Outras fontes devem ser obrigatoriamente adotadas para tal finalidade. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Álvaro Dênis Ceni Scolaro, prefeito de Chopinzinho, no Sudoeste paranaense.

O gestor havia indagado quanto à possibilidade de a administração pública municipal utilizar a ferramenta na elaboração de termos de referências nas licitações e na publicação trimestral da “Ampla Pesquisa de Mercado”, conforme dispõe a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos). Desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda, o aplicativo permite ao usuário pesquisar o menor preço de um produto em mais de 100 mil estabelecimentos participantes. As informações são atualizadas em tempo real, conforme as vendas acontecem.

 

Decisão

Seguindo o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, defendeu que, apesar de ser possível o uso do aplicativo para a formação de preços em licitações, ele não pode ser a única fonte para pesquisa – esta deve ser feita da forma mais ampla possível, com o uso de recursos diversificados.

O relator fundamentou seu voto no artigo 12, inciso VIII, da Lei Estadual nº 15.608/2007. A norma estabelece que “são requisitos para licitação de obras e serviços a consulta ao aplicativo Menor Preço desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná ou a outra ferramenta que o substitua para se estabelecer o preço estimado ou de referência do objeto licitado, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo”.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 27 de março. A decisão está expressa no Acórdão 706/19 – Tribunal Pleno, publicado no dia 04 de abril, na edição nº 2.032 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Com assessoria 

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