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Marechal Empregado x empregador

Dúvidas trabalhistas em tempos de pandemia? Assessor jurídico da Acimacar explica; confira

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Assessor jurídico da Acimacar, Flávio Schmidt: “As opções ao empregador são: teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas” (Foto: Arquivo/OP)

A pandemia do novo coronavírus (Covid 19) alterou o cotidiano de toda a população brasileira. Em muitas cidades foi decretado o fechamento de escolas, repartições públicas e da maior parte do comércio. Apesar de extremamente necessárias, tais regras devem impactar a economia brasileira, que antes da pandemia esboçava uma reação.

Seguindo o exemplo das demais cidades do país, a Prefeitura de Marechal Cândido Rondon anunciou na última sexta-feira (20) as determinações que serão adotadas no município para o enfrentamento ao vírus. Ontem (23) houve a ampliação de normas.

As medidas são necessárias parar tentar diminuir a propagação da doença, no entanto, com o afastamento de muitos funcionários dos postos de trabalho, inúmeras dúvidas relacionadas a questões trabalhistas vieram à tona.

Para esclarecer alguns pontos, o Jornal O Presente convidou o assessor jurídico da Associação Comercial e Empresarial rondonense (Acimacar), Flávio Schmidt, para explicar sobre a relação entre empregado e empregador, principalmente após a edição da medida provisória 927/2020, publicada no “Diário Oficial da União” no domingo (22), durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus. Confira.

 

O Presente (OP): O home office (trabalho remoto) é legal? Tem fundamento jurídico?

Flávio Schmidt (FS): Sim é legal. A definição do que é o home office está no art. 75-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista, sendo assim considerado a prestação dos serviços realizada fora das dependências do empregador, de forma preponderante. Redação igualmente dada pela MP 927/2020 no art. 4ª, §1º. Esse trabalho é realizado utilizando tecnologias de informação e comunicação. Não é trabalho remoto quando a atividade exigir trabalho fora do estabelecimento, exemplo, vendedor ou instalador. Para caracterizar home office a atividade deve comportar que a atividade laboral seja exercida via meios tecnológicos e de comunicação.

 

OP: Quando o trabalhador precisa se afastar devido à quarentena o empregador pode descontar os dias parados?

FS: O empregador não pode descontar os dias de afastamento. A medida provisória 927/2020 deu as seguintes opções ao empregador para enfrentar a pandemia e preservar o emprego: teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas. Estas opções são consideradas afastamento do trabalho em função das medidas de isolamento social. O empregador pode optar ou adequar a sua situação conforme o ramo e porte da atividade. Qualquer uma das opções importa em observar as regras da própria medida provisória e do restante da legislação trabalhista.

Em relação a férias coletivas, por exemplo, para implementá-las o empregador somente está dispensado pela medida provisória da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e ao invés de ser de 15 dias a comunicação ao conjunto de empregados estabeleceu 48 horas.

Já quanto ao banco de horas passa a ser compensável pelo período de 18 meses, até o fim do estado de calamidade pública, a legislação em tempos normais fala de compensação das horas dentro do período máximo de seis meses (se acordo individual) ou de um ano (se acordo coletivo).

 

OP: Como fica a situação de quem trabalha por conta, profissionais liberais e empregos informais, mas que contribuem com a Previdência?

FS: Aos profissionais liberais e autônomos que contribuem com a Previdência Social não há nenhuma medida anunciada até o momento, portanto deverão continuar contribuindo. Foi anunciado, porém ainda não está implementado, eis que a medida necessita de regulamentação, que o governo federal irá liberar R$ 15 bilhões para trabalhadores informais afetados pela crise econômica gerada pelo novo coronavírus. Serão pagos cerca de R$ 200 mensalmente, durante três meses, para trabalhadores informais afetados.

 

OP: Empregados em grupo de risco podem pedir afastamento?

FS: É no mínimo prudente que o empregador dê mais atenção aos trabalhadores que estão no grupo de risco. As medidas de afastamento devem ser primeiro adotadas a estas pessoas. Caso o empregador não tome as medidas, cabe ao empregado solicitar seu afastamento. Eis que entre as obrigações da empresa está a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II) que estão incluídas as medidas de contenção da pandemia. E o empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.

 

OP: Com as escolas fechadas alguns trabalhadores não têm onde deixar os filhos. Como isso pode ser resolvido?

FS: Somente apelando para o bom senso. Empregado e empregador devem tentar encontrar uma saída para os afastamentos dos postos de trabalho, principalmente para cuidar dos filhos que tiveram as atividades escolares suspensas.

 

OP: Quais são as obrigações do empregado e do empregador em relação aos cuidados de higiene e prevenção?

FS: É obrigação das empresas instruir e implementar medidas de prevenção e higiene visando a exposição de contágio ao vírus.

 

OP: Demitir para que o empregado receba o seguro-desemprego durante esse período de pandemia e depois recontratá-lo, pode?

FS: Se houver a constatação de que a empresa demitiu o trabalhador e, posteriormente, fez a sua readmissão com intenção fraudulenta, a rescisão inicial poderá ser anulada, em vista do artigo 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

O governo federal publicou no último domingo a medida provisória 927, que impõe regras de relação entre empregadores e empregados durante a pandemia do novo coronavírus.

O objetivo da MP é minimizar os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda. E para isso, os empregadores poderão tomar as seguintes medidas: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em relação ao teletrabalho, a MP diz que “o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância”.

No que diz respeito a férias, o documento diz que “o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão”.

O trabalhador e empregador podem celebrar acordo individuais para reduzir o custo do trabalho, como já previa o plano anticoronavírus, divulgado na semana passada pelo governo federal.

A MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada por deputados e senadores em 120 dias para não perder a validade. A flexibilização das regras trabalhistas é uma tentativa de evitar que durante a crise aconteçam demissões em massa, o que agravaria ainda mais a economia do país.

 

REVOGAÇÃO DE TRECHO

Depois de ouvir críticas de alguns políticos, o presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar o trecho da MP que previa a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses. “Determinei a revogação do art. 18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem salário”, escreveu Bolsonaro em uma rede social.

Os outros pontos que não foram revogados pelo presidente seguirão para a análise de deputados e senadores.

 

O Presente

 

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