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Municípios Novo decreto

Prefeito de Entre Rios autoriza abertura do comércio varejista, prestadores de serviços e outros estabelecimentos

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Prefeito Jones Heiden levou em conta o pronunciamento de Jair Bolsonaro e o pedido da Acier (Foto: O Presente)

Após reunir sua equipe de governo nesta quarta-feira (25), o prefeito de Entre Rios do Oeste, Jones Heiden, atendendo a um pedido da Associação Comercial (Acier), publicou um novo decreto flexibilizando as medidas anteriormente tomadas em relação ao enfrentamento ao coronavírus. Em função disso, retomam as atividades no município os estabelecimentos do comércio varejista, os prestadores de serviço, entre outras empresas como borracharias, oficinas e salões de beleza, respeitando as medidas de segurança, com o uso de equipamentos individuais, como luva, máscara entre outros, além de atendimento com hora marcada.

O prefeito justifica a medida em duas situações. Primeiramente respeitando o que disse ontem (24) em seu pronunciamento o presidente Jair Bolsonaro, preocupado com a economia do país, e também atendendo o pedido de empresários entrerrienses, preocupados com a economia local.

Apesar da publicação do novo decreto, algumas medidas ainda devem ser respeitadas em termos de funcionamento, como academias, bares, clubes sociais e clubes esportivos. Estes ainda devem atender o que aponta o decreto divulgado no fim de semana.

De acordo com Heiden, a preocupação no momento não é só com o coronavírus, mas também com a dengue, que, segundo ele, é um problema grave e que precisa ser levando em conta por toda a população.

 

CONFIRA A SEGUIR O DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO N.º 45, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no Artigo 59, Inciso VII e Artigo 74, Inciso I, letra “O” da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamente a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Paraná apresentou as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Estado, através do Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020 e do Decreto nº 4310, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município, a confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, demandando esforço conjunto na gestão e adoção de medidas necessárias à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, sendo dever do Município adotar medidas preventivas no âmbito da Administração Municipal para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19)

DECRETA
Art. 1º – Fica mantida a declaração no âmbito do Município de Entre Rios do Oeste de ESTADO DE EMERGÊNCIA em saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19.
Art. 2º – Fica autorizada, desde que devidamente fundamentada pela autoridade, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa e envolverá especialmente:
I – Hospitais privados, independente de celebração de contratos administrativos;
II – profissionais de saúde, hipótese em que não acarretará na formação de vinculo estatutário ou empregatício com a Administração Municipal;
III – materiais, equipamentos, bens, utensílios e insumos.
Art. 3º – Os serviços ofertados pela Administração Municipal retornam em sua integralidade a partir de 26 de março de 2020.
I- os Secretários Municipais deverão tomar as medidas cabíveis para evitar a concentração de pessoas no ambiente de trabalho;
II – deverão ser adotadas as medidas de segurança para os servidores com a disponibilização de materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, recomendados pelo Ministério da Saúde, e afastamento ou colocação em teletrabalho do grupo de risco;
III – compreende-se como grupo de risco aqueles definidos pelo Ministério da Saúde;
IV – deverão ser observadas as orientações do Ministério da Saúde “tem dúvidas sobre o Corona Vírus”, disponível no link – http://coronavirus.saude.gov.br;
V – o atendimento à população deverá ser realizado por meio de ligação telefônica ou aplicativos de mensagens;
VI- havendo necessidade de atendimento de forma presencial, este deverá ser realizado de forma individual, em ambiente amplo, arejado e constantemente limpo;
Art. 4º – Fica mantida a SUSPENSÃO por tempo indeterminado, da realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas no Município, sejam elas governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
Parágrafo único – Fica determinado o fechamento da Praia Artificial do Município de Entre Rios do Oeste, PR.
Art. 5º – Fica mantida a SUSPENSÃO, das seguintes atividades comerciais e prestação de serviços:
I – academias, academias de natação, de artes marciais, estúdios de pilates, yoga e afins;
II – comércio de tabacaria com consumo no local;
III – casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos;
IV – parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas;
V – playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre;
Art. 6º – Fica autorizado o retorno das lojas comerciais, escritórios profissionais liberais, comércio em geral e lojas de conveniências anexas aos postos de combustíveis.
§ 1º – A venda de alimentos por bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras, ambulantes, lojas de conveniências e feiras livres somente poderá ser realizada com retirada no local ou entrega no sistema delivery, sendo proibido o consumo nos estabelecimentos ou nos seus arredores.
§ 2º – Os funerais não poderão ultrapassar a 6 (seis) horas, devendo ocorrer de forma individual e alternada, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel a todos.
Art. 7º – No atendimento ao público pelo Setor Privado deverão ser tomadas todas as cautelas para a redução da transmissão do COVID – 19, especialmente:
I- deverá ser evitada a aglomeração de pessoas, devendo o atendimento ao cliente ser realizado de forma individual, em ambiente amplo, arejado e constantemente limpo;
II – deverão ser disponibilizados aos funcionários os materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, recomendado pelo Ministério da Saúde, com o afastamento ou colocação em teletrabalho do grupo de risco;
III – deverão ser observadas as demais orientações do Ministério da Saúde “tem dúvidas sobre o Corona Vírus”, disponível no link – http://coronavirus.saude.gov.br;
Art. 8º – O descumprimento das medidas indicadas nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:
I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação;
II – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.
Art. 9º – Fica proibida a realização de visitas hospitalares.
Art. 10º – Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde, medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e adotar medidas de etiqueta respiratória, permanecerem em suas residências e não compartilhar cuias de chimarrão e tereré.
Art. 11 – Ficam revalidadas as receitas médicas, prorrogando o prazo de validade das mesmas por mais 90 (noventa) dias.
Art. 12 – Para maiores informações sobre o Coronavírus – COVID-19, fica disponível o telefone 45 3257-1111 ou 45 99826-2151.
Art. 13 – As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, instituídas no âmbito do Município de Entre Rios do Oeste, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 14 – Fica determinado o cancelamento, por tempo indeterminado, dos agendamentos de exames e consultas de pacientes, inclusive o atendimento odontológico, bem como cirurgias eletiva, nas Unidades de Saúde – UBS’s/Estratégia Saúde da Família – ESF’s.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas as situações envolvendo gestantes, os casos de urgência e emergência, os atendimentos psicológicos, nutricional, bem como os casos em que houver suspeita de infecção pelo COVID-19.
Art. 15 – As reuniões da Estratégia Saúde da Família e treinamentos não emergências nas Unidades de Saúde ficam suspensas, por prazo indeterminado.
Art. 16 – A equipe multiprofissional da Atenção Básica de Saúde deverá ficar consignada para atendimento ambulatorial dos casos suspeitos respiratórios, no Centro de Saúde Eugênio Schwanke, bem como a prestação de suporte à atenção primária e à vigilância epidemiológica no atendimento aos pacientes estáveis e em isolamento domiciliar, que necessitem de acompanhamento e monitoramento até a confirmação ou exclusão dos casos.
Art. 17 – Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida da população, fica recomendado, pela Administração Municipal através da Secretaria de Saúde, a adoção das seguintes medidas e ações:
I – Isolamento domiciliar voluntário de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de COVID-19, mesmo que não apresentem sintomas;
II – Isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornarem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentarem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar);
III – Disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes e usuários.
Art. 18 – Fica SUSPENSO o corte no fornecimento de água, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID – 19.
Art. 20 – Fica revogado o Decreto nº 33/2020, de 21 de março de 2020. Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, em 25 de março de 2020.

JONES NEURI HEIDEN
Prefeito

 

O Presente com Rádio Difusora

 

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