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Municípios Por tempo indeterminado

Prefeito de Pato Bragado decreta fechamento do comércio a partir de segunda-feira

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(Foto: Arquivo/OP)

A administração de Pato Bragado publicou no Diário Oficial, edição nº 1950 de sexta-feira (20), o Decreto 048 que dispõe sobre a ampliação das medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus (Covid-19) em Pato Bragado.

Conforme o decreto, por tempo indeterminado as atividades desenvolvidas pelos órgãos da administração do município ocorrerão de forma interna, sem atendimento direto ao público, com exceção do órgão da saúde. O atendimento será realizado por intermédio dos telefones e e-mails disponíveis no site do município acessando o seguinte endereço eletrônico na internet: http://www.patobragado.pr.gov.br/governo/enderecos-e-telefones/enderecos-telefones-e-horarios-c-7-.

Ficam suspensos e por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas no município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Também estão proibidas atividades comerciais e de prestação de serviços em bares, pubs e congêneres, academias, academias de natação, de artes marciais, estúdios de pilates, yoga e congêneres, salões de beleza, clínicas de estética e congêneres, lojas de conveniência e comércio de tabacaria com consumo no local, casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos, parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre, escolas de cursos de idiomas e outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no decreto

O decreto determina ainda o fechamento, a partir de segunda-feira (23) do comércio varejista e atacadista, escritórios de profissionais liberais, feiras livres e do comércio em geral, com exceção dos serviços essenciais realizados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, mercados, supermercados, casa lotérica, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, mercearias, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e clínicas veterinárias.

Por outro lado, o documento mantém a permissão da venda de produtos e a prestação de serviços por meio remoto, com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega em domicílio (delivery).

Em caráter excepcional, está permitida a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras e ambulantes, com retirada no local ou por entrega (delivery), desde que o produto não seja servido ou consumido no estabelecimento ou nos seus arredores. Da mesma forma a comercialização de produtos agrícolas e de alimentação animal por meio remoto, com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega em domicílio (delivery). Até nova determinação também é consentida a continuidade das operações no setor industrial e do agronegócio do município.

É recomendado às empresas e indústrias autorizadas a permanecerem em atividade, dispensando o empregado, subordinado ou profissional que se enquadra nos grupos de risco, conforme descrito no § 4º, do art. 19, do Decreto Municipal nº 042, de 18 de março de 2020, podendo as horas devedoras serem computadas em banco de horas para compensações futuras, ou a adoção de outra medida recomendada pelo Ministério do Trabalho.

Adotar medidas preventivas, conforme orientações do Ministério da Saúde e encaminhar à Unidade Básica de Saúde o empregado, subordinado ou profissional que apresentar os sintomas da contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a fim de receberem tratamento e demais orientação ou determinações.

O descumprimento de qualquer das medidas indicadas, recomendadas ou determinadas se caracterizará como infração e sujeitará o infrator a multa de até R$ 3 mil, independente de prévia notificação e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.

Os gestores locais do Órgão de Saúde, do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas no decreto.

 

DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO 048, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas Artigo 92, Inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os termos do art. 28 do Decreto Municipal nº 042, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública relativa ao COVID-19, poderão ser adotadas as medidas de isolamento, quarentena, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outros medidas profiláticas, tratamentos médicos específicas, estudos ou investigações epidemiológicas e demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; resolve e
DECRETA
Art. 1º A partir da publicação deste Decreto e por tempo indeterminado, as atividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Pública Municipal ocorrerão de forma interna, sem atendimento direto ao público, com exceção do Órgão da Saúde.
Parágrafo único – O atendimento será realizado através dos telefones e emails disponíveis no site do município acessando o seguinte endereço eletrônico na internet:
http://www.patobragado.pr.gov.br/governo/enderecos-e-telefones/enderecos-telefones-ehorarios-c-7-.

Art. 2º Ficam SUSPENSAS, a partir da publicação deste Decreto e por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
Art. 3º Ficam SUSPENSAS, a partir da publicação deste Decreto e por tempo indeterminado, inclusive, as seguintes atividades comerciais e de prestação de serviços:
I – Bares, pubs e congêneres;
II – Academias, academias de natação, de artes marciais, estúdios de pilates, yoga e congêneres;
III – Salões de beleza, clínicas de estética e congêneres;
IV – Lojas de Conveniência e Comércio de tabacaria com consumo no local;
V – Casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos;
VI – Parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas;
VII – Playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre;
VIII – Escolas de cursos de idiomas;
IX – Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados neste Decreto.
Art. 4º Fica determinado o FECHAMENTO, a partir de 23 de março de 2020 e por tempo indeterminado, do comércio varejista e atacadista, dos escritórios de profissionais liberais, feiras livres e do comércio em geral, excetuando-se os serviços essenciais realizados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, mercados, supermercados, casa lotérica, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, mercearias, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e clínicas veterinárias.
Parágrafo único – Fica permitida a venda de produtos e a prestação de serviços por meio remoto, com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega em domicílio (delivery).
Art. 5º Fica PERMITIDA, em caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras e ambulantes, com retirada no local ou por entrega (delivery), desde que o produto não seja servido e/ou consumido no estabelecimento ou nos seus arredores.
Art. 6º Fica PERMITIDA a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal por meio remoto com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega em domicílio (delivery).
Art. 7º Fica PERMITIDA, até nova determinação, a continuidade das operações no setor industrial e do agronegócio deste Município.
Art. 8º Fica RECOMENDADO às empresas e indústrias autorizadas a permanecerem em atividade, conforme este Decreto, as seguintes medidas:
I – Dispensar o empregado, subordinado ou profissional que se enquadra nos grupos de risco, conforme descrito no § 4º, do art. 19, do Decreto Municipal nº 042, de 18 de  março de 2020, podendo as horas devedoras serem computadas em banco de horas para compensações futuras, ou a adoção de outra medida recomendada pelo Ministério do Trabalho;
II – Adotar medidas preventivas, conforme orientações do Ministério da Saúde;
III – Encaminhar ao Posto de Saúde o empregado, subordinado ou profissional que apresentar os sintomas da contaminação pelo coronavírus COVID-19, a fim de receberem tratamento e demais orientação e/ou determinações;
Art. 9º O descumprimento de qualquer das medidas indicadas, recomendadas ou determinadas nos artigos 2º a 8º deste Decreto, caracterizar-se-á como infração e sujeitará o infrator na aplicação das seguintes medidas, cumulativamente:
I – Multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais), independente de prévia notificação;
II – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;
III – Penas do art. 268 do Código Penal;
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Órgão de Saúde, do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Bragado, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.
Leomar Rohden
Prefeito do Município

 

Com assessoria

 

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