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TCE-PR julga inconstitucionais dispositivos de lei de Cascavel sobre aposentadorias

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Em processo de Incidente de Inconstitucionalidade, Tribunal afasta aplicação de artigos da Lei nº 5.773/11 (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 5.773/2011 do Município de Cascavel: as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 3º; o parágrafo 2º do artigo 5º; e o artigo 8º. Esses dispositivos tratam da incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais.

Os conselheiros determinaram que os efeitos da decisão devem ser aplicados aos processos que ainda não tenham sido julgados pela corte; e o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de propostas dos conselheiros Durval Amaral, atual presidente do TCE-PR, e Fernando Guimarães.

 

Dispositivos inconstitucionais

As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.773/2011 preveem que integrarão o cálculo dos proventos de aposentadoria o auxílio-doença, o salário-maternidade e a gratificação de caráter especial (GCE); e o parágrafo único desse artigo dispõe que a contribuição previdenciária incidente sobre essas verbas e o adicional por tempo de serviço (ATS) será facultativa, garantindo-se o direito de serem consideradas pelo período anterior em que o recolhimento da contribuição previdenciária ocorreu.

O parágrafo 2º do artigo 5º dessa mesma lei estabelece, para os servidores que se aposentarem pela regra de paridade, que o cálculo para aposentadoria considerará a média aritmética simples exclusivamente das parcelas remuneratórias excedentes à soma do vencimento mais ATS das 80% maiores remunerações.

O artigo 8º da Lei nº 5.773/2011 institui a GCE em parcela única, a ser paga na última remuneração de servidor ativo; e estabelece que o seu valor será referente à diferença entre o valor da aposentadoria e o da sua última remuneração mensal, sempre que o valor dos proventos seja superior ao último vencimento.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que as contribuições previdenciárias devem respeitar o princípio contributivo; e, portanto, somente podem ser consideradas em relação ao período em que foram devidamente efetuadas.

A Cofap também ressaltou que o cálculo das parcelas remuneratórias excedentes para aposentadoria é inconstitucional, por violar o princípio contributivo do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Isso porque a metodologia utiliza a média aritmética simples exclusivamente das parcelas remuneratórias excedentes à soma do vencimento mais ATS das 80% maiores remunerações em seu valor integral, sem proporcionalizar o valor obtido.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que a GCE é inconstitucional, pois tem o único objetivo de igualar a última remuneração aos proventos, em afronta ao disposto no artigo 39, parágrafo 1º, I, II e III, da CF/88.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sustentou que as verbas de auxílio-doença e salário-maternidade não podem ser acrescidas à remuneração permanente do servidor.  O MPC-PR concordou com a Cofap ao reconhecer que o direito de essas verbas serem consideradas pelo período anterior em que o recolhimento da contribuição previdenciária ocorreu é constitucional apenas se ocorrer o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre todos os períodos computados.

O órgão ministerial argumentou que o valor obtido a partir da média aritmética das 80% maiores remunerações das verbas transitórias deve ser proporcional ao tempo de contribuição.

Finalmente, o MPC-PR considerou inconstitucionais todas as disposições que instituem e disciplinam o pagamento da GCE, pois não há qualquer motivo de interesse público que justifique sua implementação, que configura mecanismo para impedir artificialmente a incidência do limitador previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da CF/88.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que o auxílio-doença e o salário-maternidade são benefícios previdenciários que substituem a remuneração do servidor; e não a integram. Bonilha ressaltou que o dispositivo de lei permite que eles sejam somados aos vencimentos como se fossem vantagens incorporáveis, em ofensa ao princípio contributivo previsto no artigo 40 da CF/88. Assim, ocorre o aumento indevido da base de cálculo e, consequentemente, do valor dos proventos das aposentadorias.

O conselheiro destacou que a GCE, parcela única a ser paga ao servidor ativo na última remuneração de contribuição quando o seu valor for inferior ao dos proventos, não encontra respaldo no artigo 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III da CF/88.

O relator também lembrou que, conforme entendimento fixado no Acórdão nº 3155/14 – STP de sua relatoria, que promoveu a revisão do Prejulgado nº 7 do TCE-PR, as verbas incluídas na remuneração de contribuição deverão ser proporcionalizadas ao tempo de contribuição. Assim, a lei afronta o princípio contributivo, ao permitir que verbas recebidas em momento anterior à opção pelo recolhimento previdenciário, sobre as quais não houve incidência de contribuição, sejam incluídas no cálculo da aposentadoria.

Bonilha frisou que o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 5.773/2011 do Município de Cascavel prevê a incorporação de verbas transitórias às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição – Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 –, por meio do cálculo da média aritmética simples das parcelas existentes nas 80% maiores remunerações. Ele considerou que tanto o cálculo como o marco temporal ali previstos não são adequados para as aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, pois nesses casos o cálculo dos proventos não segue a regra do artigo 40, parágrafo 3º, da CF/88.

O conselheiro sustentou, ainda, que nas aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, as vantagens concedidas a partir de julho de 1994 não poderiam ser incorporadas à aposentadoria sem levar em consideração se houve contribuição previdenciária antes desta data.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de novembro. Os prazos para recurso passaram a contar no primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3555/18 – Tribunal Pleno, em 28 de novembro, na edição nº 1.957 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Com assessoria

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