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Paraná Inovação

Mudança no Regimento Interno disciplina o parcelamento de multas do TCE-PR

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Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou a Resolução nº 73/2019, que promoveu alterações de artigos do Regimento Interno da corte; entre eles, o que dispõe sobre o parcelamento de multas. Assim, entre outras mudanças, houve a inclusão dos parágrafos 3º a 8º do artigo 502. Esse artigo estabelece que o relator poderá autorizar, em qualquer fase do processo, o pagamento de multa devida ao Tribunal em até 24 parcelas, observado o disposto no artigo 90 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

De acordo com o artigo 502, as multas aplicadas em um mesmo processo poderão ser objeto de parcelamento em conjunto, desde que não estejam inscritas em dívida ativa, em parcelas mensais, iguais e sucessivas. O 2º e 3º parágrafos do artigo 502 já fixavam que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.

 

INOVAÇÕES

Nenhuma parcela, com exceção de parcela complementar (correção monetária e juros), poderá ser inferior a cinco vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) vigente no mês da opção do parcelamento (parágrafo 1º). O valor da UPF-PR pode ser consultado no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

Com a nova resolução, agora o Tribunal encaminhará ao interessado extrato com as opções de parcelamento para que ele decida sobre sua adesão (parágrafo 3º); e o devedor aceitará uma delas, de forma tácita, por meio da juntada do comprovante de pagamento da guia de recolhimento da primeira parcela no processo correspondente, no valor exato da opção escolhida (parágrafo 4º).

O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado em até 30 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão; e os das demais parcelas, até o último dia útil dos meses subsequentes (parágrafo 5º). A falta de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, acarretará rescisão do parcelamento; assim como a falta do recolhimento da parcela complementar (parágrafo 6º) – vencimento do saldo devedor decorrente da falta de pagamento de qualquer parcela.

Em nenhuma hipótese será admitido o reparcelamento da dívida (parágrafo 7º); e caso haja rescisão do parcelamento, o saldo pendente de recolhimento será encaminhado para inscrição em dívida ativa (parágrafo 8º).

 

DECISÃO

O projeto que resultou na Resolução 73/19 foi encaminhado pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR. Ele mereceu instrução e parecer favoráveis, respectivamente, da Diretoria Jurídica do Tribunal e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que as modificações do Regimento Interno do TCE-PR alinham-se às novas diretrizes dos processos de trabalho ligados à fiscalização.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão plenária de 10 de julho. Eles encaminharam o processo à Diretoria-Geral, para registro e publicação da Resolução no Diário Eletrônico do Tribunal (DETC); e à Escola de Gestão Pública da corte, para disponibilização da Resolução nas páginas da intranet e da internet do TCE-PR.

O Acórdão nº 1965/19 – Tribunal Pleno, no qual estão expressos a decisão e a versão final aprovada do Projeto de Resolução, foi publicado 17 de julho, na edição nº 2.101 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Com TCE-PR

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