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Política Conduta supostamente vedada

Justiça Eleitoral indefere liminar contra Marcio e Ila por uso indevido de meio de comunicação social

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(Foto: Arquivo/OP)

O juiz eleitoral da comarca de Marechal Cândido Rondon, Renato Cigerza, decidiu na terça-feira (10) pelo indeferimento do pedido de liminar em uma ação por uso indevido de meio de comunicação social movido pela coligação dos candidatos a prefeito e vice do PDT, Lair Bersch e Jean Hack, em desfavor da coligação Marechal Rondon Cada Vez melhor, dos candidatos à reeleição Marcio Rauber (DEM) e Ilario Hofstaetter (ILA) (PL). Acesse aqui a decisão.

Nos autos, o advogado da coligação do PDT, João Bersch, solicita investigação judicial eleitoral por conduta vedada, abuso de poder político e abuso de poder econômico cumulada com pedido de tutela de urgência e de providências. Leia o pedido apresentado pelo advogado.

Na ação, que acrescenta como citada a Fundação Promotora de Eventos (Proem), é requerida providência quanto a divulgação do 3º Agita Rondon, “onde de forma on-line, o município de Marechal Cândido Rondon realizou quatro transmissões ao vivo, ou seja, ‘lives’, através do Facebook, na qual convidou músicos, artistas, esportistas e comunidade em geral, para um verdadeiro ‘talk show’, com o mais cristalino intuito de propagar e alardear as atividades desenvolvidas pelo Município, das mais variadas Secretarias, em especial da Proem”, consta no pedido do advogado.

Ao O Presente, o advogado João Bersch esclarece que apenas a liminar foi indeferida, no entanto a ação vai continuar. Segundo ele, prefeito, prefeitura e Proem serão intimados para apresentar defesa. O advogado prossegue dizendo que na ação o juiz eleitoral não julgou o mérito do pedido por entender que não cabia à Justiça Eleitoral dizer se podia ou não fazer a live.

 

DEFESA

Por sua vez, o advogado de defesa da coligação situacionista, Marcio Berti, destaca que a administração municipal solicitou permissão antecipada à Justiça Eleitoral visando a possibilidade de divulgação do evento. “Será mais uma tentativa frustrada de ganhar no tapetão”, salienta o advogado.

 

DECISÃO

Em sua decisão, o juiz eleitoral enaltece: “Não sendo, assim, o caso trazido à análise, situação que envolva publicidade institucional propriamente dita, não há interesse no provimento jurisdicional buscado (autorização para realização do evento), sendo certo que não há como se exigir o pronunciamento prévio quando poderá ser trazido para apreciação judicial futura qualquer situação constatada no evento que se distancie dos caráteres eminentemente educativo, informativo e de orientação social”.

Confira a sentença assinada pelo juiz eleitoral.

“Note-se que, diferentemente da situação relacionada à publicidade institucional, acima tratada, a lei de regência sequer exige constatação de ‘grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral’, mas, sim, ‘de casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior’, para o que se dispensa análise prévia da Justiça Eleitoral, mas, apenas acompanhamento da execução financeira e administrativa da despesa pelo Ministério Público”, prossegue o despacho.

“Não há igualmente, com isso, necessidade de acionamento da Justiça Eleitoral, sendo que a tutela jurisdicional almejada não exige pronunciamento judicial prévio. Diante de todo o exposto, constatada a ausência de interesse processual em sua modalidade necessidade, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito”, finaliza a sentença assinada por Cigerza.

 

O Presente

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