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Política Transporte público

Ministério Público se manifesta contra ação que pede a cassação da candidatura de Marcio e Ila

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Prefeito de Marechal Rondon, Marcio Rauber (DEM) (Foto: Arquivo/OP)

O promotor da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Marcus Vinicius Ferraz Homem Xavier, se manifestou pela improcedência da representação eleitoral movida pela coligação “Meu voto de fé”, do candidato a prefeito Josoé Pedralli (MDB), contra a coligação “Marechal Rondon cada vez melhor”, do candidato a prefeito Marcio Rauber (DEM), que disputa a reeleição.

O grupo do MDB sustenta que o município concedeu subsídios para o transporte coletivo urbano, mediante a Lei Municipal nº 5.159/2020, beneficiando os munícipes, o que caracterizaria, em tese, suposta conduta vedada, visto que o ato administrativo somente teria ocorrido em ano eleitoral.

Diante disso, a coligação “Meu voto de fé” pediu a cassação do registro de candidatura do prefeito Marcio, do vice-prefeito Ilario Hofstaetter (Ila) (PL) e da coligação “Marechal Rondon cada vez melhor”.

Em sua manifestação, o promotor eleitoral expôs que as condutas vedadas previstas no art. 73 da lei nº 9.504/97 se prestam a combater o desequilíbrio das eleições que seriam patrocinadas com recursos do erário, objetivando evitar a implementação de benefícios sociais com fins meramente eleitoreiros.

“De cara, percebe-se que benefícios ou bens que exijam contraprestação do usuário não podem ser tidas como gratuitas, ainda que uma parcela desses usuários, por força de lei, gozem da gratuidade do serviço”, diz Xavier, complementando: “Assim, a concessão de subsídio para o transporte coletivo urbano – in casu, mediante a Lei Municipal nº 5.159/2020 – não tem o condão de caracterizar a distribuição gratuita de benefício, pois o mero fato de que algumas categorias de pessoas gozem da isenção de tarifa do transporte, por si só, não retira o caráter contra prestacional do serviço”, afirma

O promotor eleitoral menciona ainda que “a implementação do subsídio para o transporte coletivo urbano no corrente ano teve como fundamento apenas o insucesso da concorrência nº 5/2019, a qual teve apenas uma empresa interessada, que não apresentou a documentação exigida de forma correta, acarretando a revogação do certame”.

Com isso, ele se manifestou pela improcedência da ação.

(O Presente)

 

 

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