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Marechal Decreto estadual

“Estamos definindo os padrões de autuação e a fiscalização começa na sequência”, informa comandante da PM

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Tenente Daniel Zambon: "Como o decreto já está em vigência, é importante que a população tome conhecimento para se adequar às normas" (Foto: Arquivo/OP)

Em função da divulgação do decreto 4.942/2020 pelo Governo do Paraná, na terça-feira (30), determinando uma série de medidas mais rigorosas para conter a evolução da pandemia do novo coronavírus no Estado, o qual passou a valer nesta quarta-feira (1º), cabe à Polícia Militar (PM) fiscalizar o cumprimento das medidas. Ou seja, os serviços considerados não essenciais que constam no novo decreto estadual devem seguir a orientação do Estado, caso contrário estão sujeitos à multa.

De acordo com o comandante da 2ª Companhia da Polícia Militar de Marechal Cândido Rondon, tenente Daniel Zambon, como o decreto já está em vigência, é importante que a população tome conhecimento para se adequar às normas. “Estamos em reunião para definir os padrões de fiscalização e autuação (multas), que devem ocorrer logo na sequência”, destacou ao O Presente.

O decreto divulgado ontem vale por 14 dias a partir de hoje.

 

Municípios que integram a Regional de Toledo e que devem seguir as determinações do Estado:

Assis Chateaubriand
Diamante D’Oeste
Entre Rios do Oeste
Guaíra
Marechal Cândido Rondon
Maripá
Mercedes
Nova Santa Rosa
Ouro Verde do Oeste
Palotina
Pato Bragado
Quatro Pontes
Santa Helena
São José das Palmeiras
São Pedro do Iguaçu
Terra Roxa
Toledo
Tupãssi

 

Confira a lista de atividades tidas como essenciais pelo Estado

De acordo com o Decreto 4317/2020, são consideradas atividades essenciais:

Captação, tratamento e distribuição de água;

Assistência médica e hospitalar;

Assistência veterinária;

Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

Funerários;

Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Telecomunicações;

Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

Imprensa;

Segurança privada;

Transporte e entrega de cargas em geral;

Serviço postal e o correio aéreo nacional;

Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

Setores industrial e da construção civil, em geral.

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Iluminação pública;

Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

Vigilância agropecuária;

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

Fiscalização do trabalho;

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

Treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia;

Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

MEDIDAS

– Por 14 dias – prorrogáveis por mais 7, se necessário –, ficam restringidas as atividades econômicas não essenciais (shoppings, galerias, comércio de rua, feiras, salões de beleza, academias, bares, casas noturnas).

– O transporte público poderá atender somente os funcionários dos serviços considerados essenciais, e os veículos só poderão circular conforme a quantidade de assentos.

– Também fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas das 22 às 5 horas.

– O funcionamento dos mercados ficará restrito de segunda a sábado, das 7 às 21 horas. O fluxo ficará limitado a 30% da capacidade total, devendo ser controlado com a distribuição de senhas. O acesso será limitado a uma pessoa da família e está proibida a entrada de menores de 12 anos.

– Fica suspenso o funcionamento de serviços de conveniência em postos de combustíveis – exceto nas rodovias.

– Restaurantes e lanchonetes poderão atender somente no sistema drive-thru, delivery ou take away (retirada no balcão).

– Reuniões profissionais ou pessoais devem ser realizadas virtualmente e, quando necessário, com no máximo 5 cinco pessoas e afastamento de 2 metros entre si.

– A abertura de parques, praças e demais áreas coletivas ao ar livre fica a critério de cada prefeitura.

– A fiscalização será realizada pela Polícia Militar em parceria com as Guardas Municipais, sob pena de multa em caso de descumprimento.

– Também serão suspensas as cirurgias eletivas diante da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares.

 

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