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Municípios Medida cautelar

Licitação de Cascavel para concessão do transporte coletivo está suspensa

Conselheiro do Tribunal emitiu medida cautelar em razão de indícios de irregularidade em relação ao instrumento convocatório da Concorrência Pública n° 3/22 da Transitar

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Ônibus do sistema de transporte coletivo de Cascavel, principal cidade da região Oeste do Paraná. (Foto: Divulgação)

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Cascavel para a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros pelo prazo de 15 anos. O valor estimado do contrato, na data de referência de novembro de 2022, corresponde ao total dos investimentos no longo prazo, nos montantes de R$ 130.849.759,88 para o Lote Norte e de R$ 104.695.596,81 para o Lote Sul da concessão.

A cautelar foi concedida por meio de despacho do conselheiro Augustinho Zucchi de 19 de junho. Ele acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. em face da Concorrência Pública nº 3/22 da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (Transitar) de Cascavel, por meio da qual apontou as supostas irregularidades na licitação.

Zucchi afirmou que o inciso XVIII do artigo 13 da Lei nº 7.370/22 do Município de Cascavel dispõe que é dever do órgão promotor do certame fazer constar no edital de licitação a relação das gratuidades – isenções integrais e parciais – previstas em lei; mas há apenas menção à gratuidade para todos os idosos, a partir de 60 anos, no Anexo II do edital, além de referência na minuta contratual. Ele ressaltou esses aspectos, que impactam diretamente no preço, deveriam constar no corpo do edital, de maneira clara e objetiva, para que não haja dúvidas quanto à relação das gratuidades.

O conselheiro do TCE-PR destacou que o estudo de viabilidade econômico-financeira apresenta defasagem em relação aos preços dos ônibus novos, que têm data de origem em novembro de 2022 e não foram adequadamente atualizados; e que o estudo da demanda de passageiros também está defasado, pois foi realizado anteriormente à pandemia do Covid- 19, sem considerar a queda na demanda.

O relator também frisou que consta no edital e no estudo preliminar apenas a informação genérica a respeito dos critérios de escolha e estabelecimento do valor da outorga fixa proposta, sem cálculo detalhado. Ele salientou que apenas consta no edital o valor da outorga para os lotes, mas sem qualquer justificativa técnica para demonstrar a forma de cálculo e como foram obtidos os valores pretendidos.

O Tribunal intimou a Transitar para que comprove o imediato cumprimento da decisão; e citou os responsáveis pela licitação para que apresentem defesa em até 15 dias a partir da emissão da cautelar. Caso não seja revogada, os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

Com assessoria

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