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Mercedes anuncia o fechamento do comércio para conter avanço do coronavírus

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(Foto: Divulgação)

O município de Mercedes decretou no final da tarde de sexta-feira (20), a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços a partir deste sábado (21) até o dia 04 de abril. A decisão foi adotada em reunião do Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e a Associação Comercial e Empresarial de Mercedes (ACIM).

A suspensão se aplica a clubes, associações recreativas e similares, academias, estúdios de pilates, jogos e competições esportivas, feiras livres, parques infantis, casas de eventos e eventos em áreas de lazer (edículas), atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros e similares (missas, cultos, confissões, reuniões e etc), exceto para a transmissão via internet.

A medida também inclui festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), atividades ao ar livre em praças e centros esportivos, cursos presenciais, salões de beleza, salões de cabeleireiro, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, bares e lanchonetes.

No entanto, a suspensão não se aplica as atividades empresariais essenciais ao atendimento da população, em especial as farmácias, clínicas e laboratórios, fornecedores de insumos de importância à saúde, supermercados, açougues, hortifrutigranjeiros e quitandas distribuidores de gás e de venda de água mineral. Além de padarias, restaurantes, lojas de conveniência, food trucks e carrinhos de lanches, postos de combustíveis, funerárias, veterinárias e lojas agropecuárias, segurança privada, cartório, instituições bancárias/cooperativas de crédito, lotéricas e agência dos Correios.

Os supermercados, açougues e mercearias devem restringir o acesso ao público a permanência de até 10 pessoas ao mesmo tempo no interior, autorizada a limitação de quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, de acordo com a capacidade de estoque.

Os restaurantes, food trucks, carrinhos de lanches, padarias e lojas de conveniência devem priorizar o atendimento por entrega (delivery) ou retirada no local, proibido o consumo no estabelecimento.

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em atividade devem adotar ainda outras medidas como intensificar as ações de limpeza, além de disponibilizar na entrada no estabelecimento álcool em gel para utilização de funcionários e clientes, entre outros.

Também fica proibida a aglomeração de pessoas em ruas, passeios, praças, logradouros e demais espaços públicos, assegurado o direito de ir e vir. Os velórios ocorridos tanto na capela mortuária como em outros ambientes, devem ter duração máxima de seis horas, limitada a permanência do número máximo de dez pessoas ao mesmo tempo.

 

DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 034/2020
DATA: 20 DE MARÇO DE 2020.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), RATIFICANDO O
DECRETO N.º 032, DE 18 DE MARÇO DE 2020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Mercedes, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
em conformidade com o art. 71, I, “a” e “o”, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Paraná em relação à infecção pelo vírus
COVID-19, em expansão pelo Estado, e ainda, que a consequência desse desastre resulta em danos humanos,
prejuízos econômicos públicos e privados;
Considerando o Decreto n.º 4298, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que declara
situação de emergência em todo o território paranaense;
Considerando a decisão adotada em reunião do Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde
do COVID-19 e a Associação Comercial e Empresarial de Mercedes – ACIM;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das
medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA
Art. 1.º Adicionalmente as medidas previstas no Decreto n.º 032, de 18 de março de 2020, ora ratificado, fica
suspenso, no período de 21 de março a 04 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços em funcionamento no Município de Mercedes, Estado do Paraná.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros, se aplica a:
I – clubes, associações recreativas e similares, academias, estúdios de pilates, jogos e competições esportivas;
II – feiras livres;
III – parques infantis, casas de eventos e eventos em áreas de lazer (edículas);
IV – atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros e similares (missas, cultos, confissões, reuniões e
etc), exceto para a transmissão via internet;
V- festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – atividades ao ar livre em praças e centros esportivos;
VII – cursos presenciais;
VIII – salões de beleza, salões de cabeleireiro, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins;
IX – casas noturnas, boates, bares, lanchonetes e congêneres.
§ 2º A suspensão a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, hospitais, clínicas e laboratórios;
II – fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de
abastecimento de alimentos;
IV – distribuidores de gás;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias, restaurantes, lojas de conveniência, food trucks e carrinhos de lanches;
VII – postos de combustíveis;
VIII – funerárias;
IX – veterinárias e lojas agropecuárias;
X – segurança privada;
XI – cartórios extrajudiciais, instituições bancárias/cooperativas de crédito, lotéricas e agência dos Correios;
XII – outros que vierem a ser definidos pelo Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do
COVID-19.
§ 3º Os estabelecimentos de supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas,
mercearias e centros de abastecimento de alimentos deverão restringir o acesso ao público a permanência de até 10
(dez) pessoas ao mesmo tempo no seu interior, autorizada a limitação de quantitativo de itens de um mesmo produto por
pessoa, de acordo com a capacidade de estoque e garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos.
Cabe ao estabelecimento o controle da entrada e permanência de público no seu interior.
§ 4º Os restaurantes, food trucks, carrinhos de lanches e padarias deverão priorizar o atendimento por entrega
(delivery) ou retirada no local, proibido o consumo no estabelecimento. Às lojas de conveniência é permitido unicamente
o atendimento por entrega (delivery) ou retirada no local, proibido, igualmente, o consumo no estabelecimento.
§ 5º A venda de produtos agrícolas e de alimentação animal deverá ser realizada por meio telemático/remoto
com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver
entrega em domicilio.
§ 6º Os estabelecimentos não contemplados pela exceção do § 2º do caput deste artigo deverão manter
fechados os acessos do público ao seu interior, podendo realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares, e serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).
§ 7º O período de suspensão de que trata caput deste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em
atividade na forma permitida deverão:
I – disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel
para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as
superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com
álcool em gel;
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3
(três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a
renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando
sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração
de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as
pessoas.
Art. 3º Recomenda-se que as empresas situadas no Município de Mercedes considerem a concessão de férias
aos seus funcionários e/ou revezamento de trabalho, a fim de reduzir a circulação de pessoas.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, a adoção de trabalho domiciliar aos trabalhadores de empresas privadas
e profissionais liberais, desde que o desempenho dessas atividades seja compatível com a natureza da função.
Art. 4º Os cartórios extrajudiciais, instituições bancárias/cooperativas de crédito, lotéricas e agência dos Correios
poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, admitido a permanência de,
no máximo, 5 (cinco) clientes ao mesmo tempo.
Art. 5º Os velórios ocorridos em âmbito municipal, tanto na capela mortuária como em outros ambientes,
deverão ter duração máxima de 6 (seis) horas, limitada a permanência do número máximo de 10 (dez) pessoas ao
mesmo tempo.
Art. 6º Fica proibida a aglomeração de pessoas em ruas, passeios, praças, logradouros e demais espaços
públicos, assegurado o direito de ir e vir.
Art. 7º Fica determinado o fechamento, ao público, da Área de Lazer do Distrito de Arroio Guaçu.
Art. 8º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja
necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam
tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes,
amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por
uma só pessoa.
Art. 9º A inobservância das disposições deste Decreto poderá resultar na responsabilização civil (indenização),
administrativa (penalidades e sanções previstas na legislação local) e criminal do infrator.
Parágrafo único. A Administração Publica, na fiscalização do cumprimento deste Decreto, poderá se valer do
auxílio da força policial.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, no que se refere a suspensão do atendimento presencial ao público pelos
estabelecimentos elencados no § 1º do art. 1º deste Decreto, e disposições afetas;
II – em 23 de março de 2020, no que se refere as demais disposições.
Gabinete da Prefeita do Município de Mercedes, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.
Cleci M. R. Loffi
PREFEITA

 

O Decreto n° 34/2020 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico e pode ser consultado na íntegra por meio do link: https://bit.ly/2xh4LiR.

 

Com assessoria

 

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