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Política Eleição 2020

Justiça Eleitoral indefere coligação entre Podemos e PDT em Quatro Pontes

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Candidato a prefeito e a vice-prefeito pelo Podemos, César Seidel (Canela) e Leandro Anschau (Tika) (Foto: Reproduçã)

A juíza auxiliar da 121ª Zona Eleitoral de Marechal Cândido Rondon, Berenice Ferreira Silveira Nassar, indeferiu a formação da coligação entre o Podemos e o PDT de Quatro Pontes, intitulada “Juntos podemos mais por Quatro Pontes”. O grupo tem como candidato a prefeito e a vice-prefeito os vereadores César Seidel (Canela) e Leandro Anschau (Tika), respectivamente.

Na sentença, a magistrada lembra que o prazo para que os partidos coligassem encerrou às 19 horas do dia 26 de setembro, sendo que no sistema da Justiça Eleitoral deveria conter, para cada cargo pleiteado, dentre outras informações, quando se tratar de coligação majoritária, o nome da coligação e siglas dos partidos que a compõem. “Em nenhum dos autos houve um pedido de coligação formada pelos partidos Podemos/PDT para concorrer ao pleito para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Quatro Pontes”, informa.

Conforme Berenice, em um dos autos o Podemos pede sua participação como partido isolado. Em outro a coligação não elabora pedido algum, apenas acosta uma ata da convenção municipal. “No primeiro houve pedido válido por partido isolado. No segundo se verifica situação de requerimento inepto por faltar pedido. Esta situação, por si só, poderia ser entendida como erro formal grave, mas eventualmente superável caso não houvesse outros erros graves, que maculam a pretensão de habilitar a pretendida coligação ao pleito”, diz.

Pela análise dos documento, segundo a juíza, a intenção expressada pela maioria do partido Podemos foi de participação isolada no pleito. “A pretendida coligação corresponde à expressa intenção da minoria da agremiação, que sem poderes para tal, assim decidiu, sem legitimidade”, expõe. “Na reunião de convenção partidária os convencionais do Podemos delegaram poderes específicos e restritos à executiva municipal para: ‘deliberar e homologar eventuais substituições de candidatos’. Tal grupo delegado não tinha, como não tem, poderes para deliberar sobre a coligação do partido com outra legenda para participação do pleito”, acrescenta.

(O Presente)

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