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Marechal Nova disposição

Decreto permite funcionamento de restaurantes e lanchonetes até as 23 horas em Marechal Rondon

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(Foto: Arquivo/OP)

Nesta quinta-feira (30), a prefeitura rondonense publicou um novo decreto no Diário Oficial do Município. Trata-se do Decreto 126/2020, que dispõe sobre a manutenção da situação de emergência no âmbito de Marechal Cândido Rondon e define algumas novas regras sobre o funcionamento de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, instituindo distanciamento social seletivo, bem como, estabelece regras e medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.

A principal mudança com a publicação do novo decreto se dá na autorização de permanecerem abertos até as 23 horas, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, pizzarias, food trucks e demais atividades de alimentação, ainda que localizadas em rodovias, bem como as lojas de conveniência, os distribuidores de águas e/ou de bebidas. O atendimento ao público poderá ser feito no local, diariamente, cumprindo obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos:
I – lotação de 50% da capacidade do local;
II – exigência de redução do número de mesas e aumento do espaçamento entre elas, com permissão para que apenas duas pessoas se assentem em cada mesa, uma de frente para a outra, ressalvado se membros da mesma família, quando, então, poderão se assentar em até quatro pessoas por mesa;
III – tolerância de permanência de indivíduos, por no máximo uma hora;
IV – na utilização do sistema de buffet (self service), permitido apenas no horário do almoço, deverá se adotar medidas para evitar filas, com disposição dos talheres em embalagens plásticas, obrigatoriedade de frascos de álcool gel no buffet e de que no momento em que os frequentadores venham a se servir, se exija o uso de máscara;
V – uso, pelos funcionários, de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70%;
VII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas.

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS

Com o novo decreto, todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, são obrigadas a fazer uso de máscaras, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.
A população em geral deverá, preferencialmente, fazer uso de máscaras de tecido, confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se, na sua produção, as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020, do Ministério da Saúde permitindo que as demais possam ser utilizadas, prioritariamente, pelos profissionais da área da saúde.
A não utilização de máscara poderá acarretar sanções pecuniárias, de uma a cinco UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para pessoas físicas e de 20 a 100 UPF/PR (Unidades Padrão Fiscal do Paraná), nos moldes da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.
Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à COVID-19.

 

HORÁRIO NORMAL

Aquelas atividades consideradas essenciais e que constam em decretos anteriores, poderão continuar com o horário de funcionamento normalmente, desde que sejam respeitas todas as regras sanitárias.

 

DAS 09 ÀS 17 HORAS

As atividades consideradas não essenciais poderão prosseguir com suas atividades de atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 09 às 17 horas, e, aos sábados, das 09 às 12 horas, respeitando, quanto ao intervalo de Interjornada, as normativas do Ministério do Trabalho.

 

PORTO MENDES

O acesso ao parque de lazer do distrito de Porto Mendes poderá ser utilizado unicamente para alcançar a rampa de embarque/desembarque de barcos e embarcações náuticas.

 

CAMINHADAS

As atividades nas quadras desportivas, em praças e em todos os parques infantis e no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, ressalvadas as hipóteses de caminhadas individuais, neste último, com exigência de distanciamento mínimo de dois metros pessoa a pessoa, todas as demais continuam suspensas.

 

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA:

Art. 1º Fica mantida a declaração, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, de situação de emergência em Saúde Pública, constante do art. 1º, do Decreto Municipal nº 081/2020, de 23 de março de 2020 e do art. 1º, do Decreto Municipal nº 105, de 08 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º Prevalecem, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, as medidas estabelecidas no art. 2º, do Decreto Municipal nº 081/2020, de 23 de março de 2020 e no art. 2º, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, para enfrentamento de emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, quais sejam:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II – identificar, isolar e cuidar dos pacientes, precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de SAÚDE.

Art. 3º Fica mantida a autorização disposta pelo art. 3º, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020, consistente em, se necessário e desde que devidamente fundamentada pela autoridade, o Município poder promover a requisição administrativa de bens, móveis ou imóveis e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurado o pagamento posterior de indenização justa e envolverá, especialmente:
I – propriedades privadas, independente de celebração de contratos administrativos;
II – profissionais de Saúde, hipótese em que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal;
III – materiais, equipamentos, bens, utensílio, insumos ou congêneres.

Art. 4º Prevalecem, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, as medidas estabelecidas no Plano de Contingência, do Decreto Municipal nº 105/2020, de 08 de abril de 2020.

Art. 5º É obrigatória a observância, em todo o território do Município de Marechal Cândido Rondon, da prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus.

Art. 6º Buscando o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas excepcionalíssimas situações que demandem medidas de extrema necessidade para a sobrevivência e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas:

www.mcr.pr.gov.br
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – crianças (0 a 12 anos);
III – imunossuprimidos, independentemente, da idade;
IV – portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);
V – portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
VI – portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
VII – portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase ativa;
VIII – portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave; IX – gestantes de risco e puérperas.

Art. 7º Todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, são obrigadas a fazer uso de máscaras, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º A população em geral deverá, preferencialmente, fazer uso de máscaras de tecido, confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se, na sua produção, as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/…/pdf/…/April/04/1586014047102-Nota Informativa.pdf), permitindo que as demais possam ser utilizadas, prioritariamente, pelos profissionais da área da SAÚDE.

§ 2º A não utilização de máscara poderá acarretar sanções pecuniárias, de 1 (uma) a 5 (cinco) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para pessoas físicas e de 20 (vinte) a 100 (cem) UPF/PR (Unidades Padrão Fiscal do Paraná), nos moldes da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.

§ 3° Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à
COVID-19.

Art. 8º Em todos os locais e ramos de atividades cujo funcionamento esteja autorizado por este Decreto, fica estabelecida a necessidade de cumprimento das seguintes determinações:
I – fornecer álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento) e máscaras para todos os colaboradores;
II – disponibilizar, a todos os clientes, tanto no acesso às instalações, como nos caixas/guichês, álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento);
III – acomodar tapete sanitizante, nas entradas dos estabelecimentos, para a desinfecção de calçados, com hipoclorito de sódio (água sanitária), sob a diluição de um copo americano para cada 2l (dois litros) de água e obrigatoriedade de troca a cada 2h (duas horas);
IV – oferecer pia para lavagem das mãos, onde deverá ser disposto sabão líquido, água, papel toalha e lixeiras sem acionamento manual;
V – controlar a lotação:
a) de 01 (uma) pessoa a cada 3m² (três metros quadrados) e distantes linearmente no mínimo 2m (dois metros) uma da outra, respeitando-se, no cálculo, o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;
c) controlar o acesso de entrada e permitir apenas 1 (um) representante por família em mercados, supermercados e farmácias;
e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento e respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros), pessoa a pessoa;
VI – adotar a manutenção de ambiente ventilado e intensificar os procedimentos de limpeza, inclusive nos sanitários;
VII – afixar orientações sobre a importância de lavagem das mãos e/ou do uso de álcool, bem como da obrigatoriedade de utilização de máscaras, em local visível e de fácil identificação;
VIII – esterilizar/desinfetar equipamentos, especialmente balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento), corrimões, painéis de elevadores, telefones, equipamentos, comandas, carrinhos e cestas de compras e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo, devendo, preferencialmente, ser utilizado saneantes classificados nas categorias “Água Sanitária” (hipoclorito de sódio) e “Desinfetante para Uso Geral” para limpeza de superfícies, como álcool 70% (http://www.saude.pr.gov.br/…/NO_02_PREPARACOES_ANTISSETICAS…. pdf), visando a prevenção de doenças contagiosas;
IX – divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de SAÚde, cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha;
X – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores, conforme planilha constante no Anexo II;
XI – preencher a declaração constante no Anexo III.
Art. 9º As atividades consideradas essenciais, assim entendidas, aquelas elencadas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e as alterações nele havidas a partir dos Decretos Federais nºs. 10.292, de 25 de março de 2020 e 10.329, de 28 de abril de 2020, bem como no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020 e as alterações nele havidas, por meio dos Decretos Estaduais nºs. 4.318, de 22 de março de 2020, 4.388, de 30 de março de 2020, 4.323, de 24 de março de 2020 e 4.545, de 27 de abril de 2020, listadas no Anexo I, podem permanecer em regular funcionamento, nos mesmos horários lançados nos respectivos alvarás de licenciamento.

Art. 10. As pessoas físicas e/ou jurídicas, cuja atividades não sejam consideradas como essenciais, poderão prosseguir com suas atividades de atendimento ao PÚblico, de segunda a sexta- feira, das 09h (nove horas) às 17h (dezessete horas) e, aos sábados, das 09h (nove horas) às 12h (doze horas), independentemente da autorização constante em alvará, respeitando, quanto ao intervalo interjornada, as normativas do Ministério do Trabalho.

Art. 11. Os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, pizzarias, food trucks e demais atividades de alimentação, ainda que localizados em rodovias, bem como as lojas de conveniência, os distribuidores de águas e/ou de bebidas, poderão prestar atendimento ao público, no local, diariamente, até às 23 horas, cumprindo, obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos:
I – lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – exigência de redução do número de mesas e aumento do espaçamento entre elas, com permissão para que apenas 2 (duas) pessoas se assentem em cada mesa, uma de frente para a outra, ressalvado se membros da mesma família, quando, então, poderão se assentar em até 4 (quatro) pessoas por mesa;
III – tolerância de permanência de indivíduos, por no máximo 1h (uma hora);
IV – na utilização do sistema de buffet (self service), permitido apenas no horário do almoço, deverá se adotar medidas para evitar filas, com disposição dos talheres em embalagens plásticas, obrigatoriedade de frascos de álcool gel no buffet e de que no momento em que os frequentadores venham a se servir, se exija o uso de máscara;
V – uso, pelos funcionários, de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70% (setenta por cento);
VII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas.

Art. 12. As feiras de produtores rurais poderão continuar exercendo regularmente suas atividades, desde que observada a adoção das medidas de controle sanitário exigidas no art. 8º.

Art. 13. As academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os esTÚdios de pilates, de yoga e similares, poderão funcionar das 06h (seis horas) às 21h (vinte e uma horas), desde que, respeitando as normativas do Ministério do Trabalho, quanto ao intervalo interjornada e restringindo em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento, além de lhes ser obrigatória a adoção, no que for cabível, das mesmas medidas de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Parágrafo Único. Fica expressamente proibida, por tempo indeterminado, a realização de atividades que reclamem o contato físico, pessoa com pessoa.

Art. 14. Fica proibido, por tempo indeterminado, o funcionamento/atendimento de casas noturnas, pubs, lounges, boates e/ou estabelecimentos congêneres, casas de eventos, clubes, associações recreativas, playgrounds, salões de festas e afins.

Art. 15. As tabacarias somente poderão funcionar com portas gradeadas, postigo ou com emprego de campainha e apenas para a entrega de produtos.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais que possuam, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a atividade exclusiva de bar, poderão funcionar, diariamente, entre 16h (dezesseis horas) e 20h (vinte horas), desde que obedecidas as seguintes determinações, sob pena de fechamento compulsório:
I – lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – exigência de redução do número de mesas e aumento do espaçamento entre elas, com permissão para que apenas duas pessoas se assentem em cada mesa, uma de frente para a outra;
III – tolerância de permanência de indivíduos, por no máximo 01 (uma) hora; IV – proibição de jogos, de qualquer natureza, por tempo indeterminado;
V – impedimento de acesso a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas;
VI – obrigatoriedade de adoção das mesmas medidas de controle sanitário referidas
no art. 8º.

Art. 17. O comércio de ambulantes, no Município, pode retomar suas atividades e, em se tratando de gêneros alimentícios, se lhes é exigida a obrigatoriedade de fornecimento de material orientativo sobre a higienização dos produtos.

Art. 18. Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios odontológicos, os salões de beleza, os centros de estética, as barbearias, os estúdios de tatuagem e/ou piercing e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades.

Parágrafo Único. Os salões de beleza, os centros de estética e as barbearias, poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 08h (oito horas) às 19h (dezenove horas) e aos sábados, das 08h (oito horas) às 16h (dezesseis horas).

Art. 19. As clínicas de fisioterapia poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, se lhes sendo exigidas providências para que não haja fluxo de contato nas salas de espera, além da implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do

COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades e obrigatoriedade de adoção de medidas de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Art. 20. As instituições financeiras e casas lotéricas, poderão realizar atendimentos presenciais, devendo, neste caso, adotar constantes medidas de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados e estabelecendo formas de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene, além de se obrigarem a adotar as demais medidas de controle sanitário elencadas no art. 8º.

Art. 21. Os cartórios e tabelionatos e a empresa brasileira de correios e telégrafos, devem seguir as normatizações baixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e/ou pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Governo Federal, respectivamente, obrigando-se, ainda, a adotarem as medidas de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Art. 22. Os hotéis e motéis deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, adotando, obrigatoriamente, as mesmas medidas de controle sanitário elencadas no art. 8º, naquilo que for cabível.

Art. 23. Os Centros de Formação de Condutores e demais atividades regulamentadas por Portarias do Governo do Estado, poderão funcionar normalmente, respeitadas as normativas correlatas.

Art. 24. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus – COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente, proteger a Saúde e a vida da população, fica determinado, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, a adoção das seguintes ações:
I – isolamento domiciliar de 07 (sete) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresentem sintomas de COVID-19, devendo, o cidadão, avisar a Secretaria de Saúde, através do serviço de Call Center, nos números (45) 99152- 1700 ou (45) 99113-9532, com atendimento diário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das 07:00 às 19:00 horas;
II – isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentam febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, devendo, o cidadão, avisar a Secretaria de Saúde, através do serviço de Call Center, nos números (45) 99152- 1700 ou (45) 99113- 9532, com atendimento diário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das 07:00 às 19:00 horas.

Art. 25. A duração dos funerais continua a ser limitada em no máximo 4h (quatro horas) e com a participação de no máximo 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternada, recomendando-se a limitação da presença, apenas, de familiares diretos e amigos próximos.

§ 1º Durante os funerais deverão ser disponibilizados álcool etílico gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes.

§ 2º Recomenda-se seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos 2m (dois metros), pessoa a pessoa e que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços.

§ 3º Durante os funerais não poderão ser disponibilizados, aos presentes, cuias de chimarrão, tererê ou de quaisquer objetos que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.

Art. 26. A realização de eventos, shows e demais atividades Públicas governamentais ou privadas no Município, sejam artísticas, esportivas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, estão suspensas, por prazo indeterminado, para evitar aglomeração de pessoas e consequentemente, transmissão comunitária de COVID-19.

§ 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto:
I – competições desportivas, atividades de treinamento e programações da Secretaria Municipal de Esportes,
II – festas gastronômicas ou de qualquer natureza; III – atendimentos no Museu Municipal;
IV – escolas de Arte;
V – atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço Público municipal e os encontros semanais dos clubes de idosos do Município, assim como dos Clubes de Mães e dos Clubes de Damas.
VI – eventos que demandem de licenciamento do poder público;
VII – as atividades nas quadras desportivas, em praças, em todos os parques infantis e no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, ressalvada as hipóteses de caminhadas individuais, neste Último, com exigência de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) pessoa a pessoa;
VIII – transporte sanitário para fora do município, em casos de atendimentos eletivos;
IX – tratamentos fisioterápicos em clínicas, nos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou para aqueles que fazem parte do grupo de risco para coronavírus.

§ 2º Excluem-se destas medidas:
I – as atividades religiosas de qualquer natureza, dada sua essencialidade, reconhecida pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, poderão ter funcionamento desde que observada a redução de capacidade de lotação para 40% (quarenta por cento), com a exigência de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras que não sejam manualmente acionadas ou de álcool gel antisséptico a 70%, a fim de que os frequentadores possam fazer a assepsia das mãos, bem como que sejam afixadas orientações sobre a importância da higienização das mãos, em local visível e de fácil visualização, cumprimento das regras traçadas pelo art. 8º, no que for cabível e impondo-se, por fim, que o momento de congregação não tenha duração superior a 1h (uma hora);
II – os atendimentos fisioterápicos realizados em domicílio;
III – os atendimentos na biblioteca Pública, unicamente para retirada e devolução de
IV – o acesso ao Parque de Lazer Anita Wanderer, unicamente para alcançar a rampa de embarque/desembarque de barcos e embarcações náuticas:
V – audiências nas sindicâncias e em processos administrativos; VI – as sessões de procedimentos licitatórios;
VII – as audiências no PROCON.

Art. 27. Fica mantida a ordem de suspensão de emissão, pelos órgãos municipais, de licenças para a realização de qualquer espécie de evento, por prazo indeterminado.

Art. 28. As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s) deverão restringir as visitas, prevenindo, dessa forma, transmissão ao grupo de maior vulnerabilidade, disponibilizando, diariamente, informações dos abrigados, através de contatos telefônicos com familiares, a respeito das condições de saúde e condições gerais dos idosos, além de oportunizar, aos internos, meios de contatos com os familiares, através de telefonemas, vídeo-chamadas ou outras formas similares e atender às orientações da Organização Mundial de Saúde e da Recomendação Administrativa lhes enviada pela 1ª Promotoria de Justiça de Marechal Cândido Rondon.

Art. 29. Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a realização de concurso Público para preenchimento de cargos no Município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 30. As atividades na Estação Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker poderão ser retomadas, exigindo-se que as empresas que ali operam orientem as pessoas quanto à exigência do isolamento domiciliar, nos moldes do art. 22 e, em caso de dúvidas, que busquem atendimento através do serviço de Call Center da Secretaria de Saúde, nos números (45) 99152-1700 ou (45) 99113- 9532, com atendimento diário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das 07 às 19 horas.

Art. 31. Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, os atendimentos e atividades escolares presenciais em todos os centros de educação infantil e escolas públicas municipais, ficando autorizado, em caráter excepcional, o regime especial de atividades escolares não presenciais.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, por ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, disporá sobre as medidas atinentes ao ensino na forma não presencial, com a consequente adequação do calendário escolar.

§ 2º Fica ratificado que, nos moldes do preconizado no art. 6º, da Resolução nº 891/2020
– GS/SEED, da Secretaria da Educação e do Esporte, do Governo do Paraná, o período compreendido entre 20 de março e 04 de abril de 2020, será considerado antecipação do recesso escolar do mês de julho/2020.

Art. 32. As visitas para pacientes internados no Hospital Municipal Dr. Cruzatti, bem como na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Edgar Netzel, ficam suspensas, por prazo indeterminado, salvo o direito de acompanhamento, cuja troca deve ocorrer nos seguintes horários:
I – Manhã, entre 07 e 08 horas;
II – Tarde, entre 12:30 e 13:30 horas; III – Noite, entre 18 e 20 horas.

Art. 33. As atividades coletivas vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), ao Centro de Atendimento a Família (CAF) e ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), assim como as reuniões da Estratégia Saúde da Família e os treinamentos não emergenciais nas Unidades de Saúde, permanecem suspensos, por tempo indeterminado.

Art. 34. Durante o período em que permanecer caracterizada a situação de pandemia do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde avaliará, individualmente, as questões relacionadas ao transporte de urgência e de emergência, para o tratamento de alta complexidade e para a realização de hemodiálise e, juntamente com o Centro de Operações de Emergências do Município, avaliará, logo após o CISCOPAR comunicar a respeito da reorganização de agendas de consultas eletivas, sobre o retorno gradativo ou não dos atendimentos de média e alta complexidade fora do município.

Art. 35. Os agendamentos de exames e consultas de pacientes, inclusive da ortopedia, nas Unidades de Saúde – UBS’s/Estratégia Saúde da Família –ESF’s, tanto na sede, quanto interior do Município, bem como de todas as cirurgias eletivas (ginecologia/vasectomias/pequenas cirurgias) no Hospital Dr. Cruzatti, permanecem suspensas, por tempo indeterminado, exceto agendas de visitas domiciliares, agendamento de preventivos e realização de testes rápidos.

Parágrafo Único. Ficam excepcionadas as situações envolvendo casos de urgência e emergência, gestantes, hipertensos, diabéticos, os atendimentos psiquiátricos, os atendimentos na Clínica da Mulher, os casos em que houver suspeita de dengue, de infecção pelo COVID-19, bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica como atendimento necessário do dia.

Art. 36. O monitoramento e acompanhamento de grupos prioritários (gestantes de risco habitual, intermediário e alto risco, hipertensos, diabéticos, entre outros), bem como atendimentos essenciais, tais como vacinação, devem ser mantidos, observando-se controle de fluxo nos locais de atendimento, para evitar aglomeração de pessoas, bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica como atendimento necessário do dia.

Art. 37. Os tratamentos odontológicos eletivos promovidos pelas equipes de Saúde bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, devem permanecer suspensos, por prazo indeterminado, ressalvado os procedimentos de urgência e emergência.

Parágrafo Único. Quando for comprovada a necessidade de realização de procedimento de urgência e emergência, em pacientes sintomáticos, o atendimento deverá ser realizado com as devidas medidas de biossegurança e uso de máscara N95.

Art. 38. Os receituários de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sujeitos a controle especial, previstos na Portaria MS nº 344, de 12 de maio de 1998, permanecem com a extensão de validade, por 90 dias, a partir da data de sua emissão, em atenção ao disposto no art. 27, da Resolução SESA nº 338/2020, de 20 de março de 2020.

Art. 39. O Projeto Piloto – Programa Remédio em Casa continuará promovendo entregas de medicamentos pertencentes à RENAME e à REMUME, nas hipóteses de definição de casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

Art. 40. Permanece a medida de disposição de parte da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD, para atendimento ambulatorial dos casos suspeitos respiratórios, em local a ser designado para este tipo de atendimento, bem como à prestação de suporte à atenção primária e à vigilância epidemiológica no atendimento aos pacientes estáveis e em isolamento domiciliar, que necessitem de acompanhamento e monitoramento até a confirmação ou exclusão dos casos.

Art. 41. A partir de 04 de maio de 2020, os estágios curriculares, obrigatórios e voluntários e os serviços ofertados pela Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, salvo aqueles estabelecidos nos arts. 33 e 35, deste Decreto, voltam ao regular funcionamento, mediante a observância obrigatória das seguintes condições:
I – o atendimento à população deverá ser prestado, preferencialmente, por meio telefônico, por e-mail ou aplicativos de mensagens, ressalvadas as hipóteses de indispensabilidade ou inevitabilidade do atendimento na forma presencial, que, então, deverá ocorrer de forma individualizada, em ambiente amplo, arejado e em constante higienização;
II – medidas de segurança aos servidores deverão ser efetivadas, com disponibilização de locais para higienização das mãos e de álcool etílico sanitizante em gel 70% (setenta por cento), observando-se as recomendações do Ministério da Saúde;
III – afastamento ou colocação em trabalho remoto, daqueles servidores que integram grupo de risco, descrito no art. 42, deste Decreto;
IV – adoção de monitoramento diário de sinais e sintomas dos servidores, conforme planilha constante no Anexo II;
V – exigência de cumprimento das orientações do Ministério da Saúde “tem dúvidas sobre o Corona Vírus”, disponível no endereço eletrônico http://coronavirus.saude.gov.br.

Art. 42. Os servidores Públicos municipais que integram grupo de risco, devem ser afastados de suas atividades ou colocados em regime de trabalho remoto.

§ 1º O grupo de risco de que trata o caput, é formado por servidores com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes até 06 (seis) meses e que esteja em trabalho de atendimento direto a pacientes COVID-19 e por aqueles com doenças crônicas, assim consideradas:
I – doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;
II – doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
III – doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
IV – doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose; V – diabetes insulino dependentes;
VI – obesidade grau III;
VII – transplantados: órgãos sólidos e medula óssea; VIII – pacientes imunossuprimidos.

Art. 43. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores públicos que integram grupo de risco, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 44. Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, ficam suspensas a concessão de licença especial, licença sem remuneração, férias e compensação de banco de horas dos servidores da área de saúde do Município.

Art. 45. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o transgressor às penalidades e sanções aplicáveis na legislação correlata (posturas e sanitária), que dispõe, inclusive, acerca da possibilidade de cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.

Art. 46. A fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto, poderão ser promovidas pela Vigilância Sanitária Municipal, Fiscalização de Posturas do Município, Conselho Tutelar, PROCON, Defesa Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 47. As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar

Art. 48. As denúncias sobre o descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, deverão ser apresentadas ao Plantão 190, da Polícia Militar ou junto à Ouvidoria da Saúde, através dos telefones (45) 3254-9956 ou Fiscalização de Posturas (45) 99114-1320.

Art. 49. As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde Pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 50. No dia 10 de maio de 2020 (data comemorativa do dia das mães), as pessoas físicas e/ou jurídicas que trabalhem no ramo de floricultura, poderão realizar atendimento ao Público, no horário compreendido entre 08h (oito horas) e 12h (doze horas).

Art. 51. Ficam revogadas, naquilo que esteja em contrariedade com o presente Decreto, as disposições lançadas nos Decretos nº 081/2020, de 23 de março de 2020, nº 088/2020, de 28 de março de 2020, nº 105/2020, de 08 de abril de 2020 e nº 121/2020, de 22 de abril de 2020.

 

Com assessoria

 

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