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Marechal Reunião do COE

Marechal Rondon tem novo decreto, com restrições e permissões de horário na pandemia

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(Foto: Divulgação)

O Centro de Operações de Emergência (COE) Covid-19 esteve reunido no final da tarde desta quarta-feira (02), no auditório da prefeitura de Marechal Cândido Rondon. No encontro, a secretária municipal de Saúde, Marciane Specht, apresentou os mais recentes números em relação à pandemia no município. Os dados vêm causando apreensão, pois este pode ser considerado o pior momento até aqui, pelos índices apontados de pessoas infectadas, em isolamento, suspeitas, ativas ou internadas. A capacidade instalada de internação na UPA e em hospitais está estrangulada.

Em razão disso, os membros do COE decidiram manter restrições e decidiram pela adoção de medidas complementares para o enfrentamento da situação. O novo decreto foi publicado no Diário Oficial do Município na manhã desta quinta-feira (03), sob o número 202/2021, alterando alguns dispositivos do decreto municipal nº 134, de 20 de abril de 2021, considerando o teor dos decretos estaduais nº 7.716, de 25 de maio de 2021, e nº 7.737, de 27 de maio de 2021.

 

PERMISSÕES E RESTRIÇÕES

O funcionamento de atividades não essenciais está mantido de segunda a sábado, das 8 às 18 horas. Bares e lanchonetes, até às 20 horas. Restaurantes, até às 21 horas. Aos domingos, somente delivery.

Clique aqui ou confira abaixo as determinações contidas no novo decreto, que estarão vigorando até 16 de junho:

Art. 11. Os bares, lanchonetes, confeitarias, pizzarias, food trucks, sorveterias e demais atividades de alimentação, ainda que localizadas em rodovias, poderão funcionar, diariamente, das 10 às 20 horas, cumprindo, obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos:

§ 1º Aos domingos, fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos neste artigo, permitindo-se o funcionamento apenas para entrega a domicílio ou retirada no local.

§ 3º As padarias ficam autorizadas a funcionar nos horários constantes de seus alvarás de funcionamento, limitado às 20 horas.

§ 4º Os restaurantes ficam autorizados a funcionar até às 21 horas, sendo que aqueles que deixarem os estabelecimentos após as 20 horas devem portar, obrigatoriamente, nota fiscal da qual conste o horário de saída do local, para eventual fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de restrição de circulação vigentes.

Art. 12. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, distribuidores de águas e/ou de bebidas, não podem fazer disposição de mesas e cadeiras, nem podem permitir que frequentadores consumam produtos no interior ou nas proximidades do estabelecimento, limitando-se o horário diário de funcionamento de referidos estabelecimentos, até as 20h.

Art. 15. As academias de ginástica, de musculação, de natação, de artes marciais, os estúdios de pilates, de yoga e similares, poderão exercer regularmente suas atividades, das 6 às 20 horas, restringindo em 30% (trinta por cento) a capacidade de atendimento, além de lhes ser obrigatória a adoção, no que for cabível, das mesmas medidas de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Art. 30. As escolas profissionalizantes, de informática, de idiomas, música, recreação infantil e afins, poderão atuar, de segunda a sábado, até às 20 horas, observadas as regras de controle sanitário dispostas no art. 8º.

Art. 52. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Ficam instituídas, até o dia 16 de junho de 2021, as seguintes restrições:

I – O acesso ao lago e aos parques municipais fica permitido apenas para a prática de caminhadas;

II – Fica vedado o acesso aos parques infantis, quadras de esporte e demais estruturas assemelhadas, presentes nas praças públicas do município.

III – Ficam proibidos quaisquer eventos residenciais, a exemplo de reuniões familiares, confraternizações ou assemelhados, que ocasionem aglomeração de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas.

IV – Ficam suspensas as atividades desportivas amadoras de prática coletiva, realizadas em espaços públicos ou particulares.

Parágrafo único. Excepciona-se da proibição contida no inciso IV o funcionamento de empreendimentos que, desenvolvendo atividade empresarial de prestação de serviços, atuem na locação de espaço para prática esportiva, observados os cuidados sanitários previstos no art. 8º do Decreto Municipal nº 134, de 20 de abril de 2021, e vedada, em qualquer horário, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no local.

 

Com assessoria

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