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Decreto suspende serviços não essenciais em Toledo

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(Foto: Divulgação)

A prefeitura de Toledo divulgou nesta terça-feira (07), o Decreto Municipal N° 851 que determina o fechamento dos serviços não essenciais entre os dias 10 e 14 de julho. Fica suspenso, no período de 11 a 14 de julho de 2020, no âmbito do Município de Toledo, o funcionamento dos serviços/atividades não-essenciais, não compreendidos no rol previsto no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, ressalvado o disposto no Decreto 851.

Art. 1° – Fica suspenso, no período de 11 a 14 de julho de 2020, no âmbito do Município de Toledo, o funcionamento dos serviços/atividades não-essenciais, não compreendidos no rol previsto no Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto.
§ 1° – Incluem-se na suspensão de que trata o caput deste artigo as atividades de comércio varejista e serviços relacionados ao ramo da construção civil.

§ 2° – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos neles especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o seguinte:

I – menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante;

II – sem qualquer espécie de atendimento presencial;

III – sem retirada no local no horário das 21 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, sendo permitida, nesse horário, apenas a tele-entrega.

§ 3° – No dia 12 de julho de 2020, não haverá prestação de serviço de transporte coletivo urbano, e nos dias 11, 13 e 14 de julho, tal serviço funcionará apenas nos horários de pico, assim entendidos os seguintes:

I – das 7 às 9 horas;

II – das 17 às 19 horas.

 

DECRETO

DECRETO Nº 851, de 7 de julho de 2020 Suspende o funcionamento de atividades/serviços não-essenciais, no âmbito do Município de Toledo, no período de 11 a 14 de julho de 2020, visando à implementação de ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal; considerando a previsão de que a pandemia da Covid-19 atinja o seu auge, em nossa região, neste mês de julho, circunstância que, não obstante as medidas restritivas já determinadas anteriormente pela administração municipal, justifica, neste momento, novas ações de prevenção em âmbito local; considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, restringir atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização visando ao acautelamento para evitar a disseminação do vírus,

DECRETA: Art. 1º – Fica suspenso, no período de 11 a 14 de julho de 2020, no âmbito do Município de Toledo, o funcionamento dos serviços/atividades não-essenciais, não compreendidos no rol previsto no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto. § 1º – Incluem-se na suspensão de que trata o caput deste artigo as atividades de comércio varejista e serviços relacionados ao ramo da construção civil. § 2º – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos neles especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o seguinte: I – menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante; II – sem qualquer espécie de atendimento presencial; III – sem retirada no local no horário das 21h de um dia às 6h do dia seguinte, sendo permitida, nesse horário, apenas a tele-entrega. § 3º – No dia 12 de julho de 2020, não haverá prestação de serviço de transporte coletivo urbano, e nos dias 11, 13 e 14 de julho, tal serviço funcionará apenas nos horários de pico, assim entendidos os seguintes: I – das 7h às 9h; II – das 17h às 19h. Art. 2º – São autorizados a funcionar, além dos serviços e atividades essenciais especificados no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e desde que observadas todas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde: I – somente nos dias 11 e 14 de julho, sem comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores, devendo permanecer fechados nos dias 12 e 13 de julho: a) entre as 8h e as 20h: hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, e centros de abastecimento de alimentos; b) entre as 6h e as 20h: panificadoras e confeitarias. II – os restaurantes e lanchonetes, inclusive os situados em shoppings centers, food trucks e demais estabelecimentos congêneres, somente para produção e comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores; Parágrafo único – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante. Ano XI Toledo, 07/julho/2020 Edição nº 2.653 –

Extraordinária Página 2 Art. 3º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, como multa, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com Conecta Oeste

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