Fale com a gente

Municípios Dengue, febre amarela, chikungunya e zika

Prefeito de Quatro Pontes sanciona lei de prevenção à propagação de arboviroses

Publicado

em

(Foto: Vanderleia Kochepka)

Após aprovação da Câmara de Vereadores, de Quatro Pontes, o prefeito João Inácio Laufer sancionou a lei nº 2380/2020, de 13 de julho de 2020, que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção das Arboviroses transmitidas por vetores – dengue, febre amarela, chikungunya e zika – coordenado pela Secretaria de Saúde, com o objetivo de reduzir as infestações pelo mosquito (Aedes aegypti e Aedes albopictus), a partir de medidas, como levantamento de índice de infestação; execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; notificação de casos de dengue, febre amarela, chikungunya e zika ou suspeitos; investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue grave; coleta e envio de material de suspeitos de dengue, febre amarela, chikungunya e zika para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue; ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situações de abandono de resistência do possuidor e de ausência de pessoa que possa permitir o acesso do agente público, regularmente designado e identificado quando se mostre essencial para contenção das doenças (arboviroses).
A Secretaria de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue, febre amarela, chikungunya e zika e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de endemias, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores (Aedes aegypti e Aedes albopictus) causadores da dengue, febre amarela, chikungunya e zika.

 

EXIGÊNCIAS

O programa observa, ainda, algumas exigências. Os responsáveis por borracharias, desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores; à Secretaria de Obras, Urbanismo e Transporte compete zelar pela não proliferação de larvas no cemitério municipal, afixando, inclusive, placas e cartazes de cunho informativo e orientativo sobre o tema, incluindo a não colocação de vasos ou recipientes que contenham ou retenham água; os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água; os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura (tela), impeditiva da proliferação de mosquitos; nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens; as barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados em locais públicos (calçadões) ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil acesso e visualização pelos consumidores, bem como orientar o descarte correto dos recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como também, deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais de descarte que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão; manter plantas aquáticas em areia umedecida, bem como, manter pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos; bem como tomar medidas para que plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, não venham a acumulá-la, evitando que se tornem potencial ou efetivamente pontos de proliferação de larvas.

Para fins da aplicação da lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água. A manutenção dos imóveis compreende, ainda, manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Os proprietários de lotes urbanos, não edificados que estejam acumulando resíduos inertes (restos de materiais de construção, tijolos, madeiras, etc.) ou resíduos que acumulem água empossada serão enquadrados na lei municipal nº 1590/2015, de 02 de abril de 2015.

Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de endemias e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos. À eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de endemias e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos (Aedes aegypti e Aedes albopictus), ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

O Poder Público promoverá ações de polícia administrativa visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e Aedes albopictus. Os agentes de endemias e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria de Saúde autorizadas ficam encarregados de notificar os proprietários dos imóveis em que forem encontrados focos com larvas e pupas de mosquitos. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações e medidas estabelecidas na presente lei, os responsáveis estarão sujeitos à notificação prévia e aplicação de multa.

A notificação prévia consiste na notificação do infrator da apuração de situações que violem a presente lei, devendo o notificado imediatamente regularizar a situação. Caso seja impossível a imediata eliminação do vetor, a critério dos agentes de fiscalização, será concedido o prazo de até 48 horas para regularização. A notificação prévia será dirigida ao proprietário, locatário, detentor a qualquer título da posse ou responsável pelo imóvel e/ou estabelecimento, que deverá dela tomar conhecimento, apondo seu ciente. Negando-se injustificadamente o infrator a tomar conhecimento da notificação prévia e a apor seu ciente deverá o agente de fiscalização relatar tal fato no documento, considerando-se então o mesmo notificado. Efetivando o infrator a providência requisitada na notificação ficará o mesmo livre da cominação de multa. Não regularizada a situação no prazo referido será aplicada multa. Não cumprindo o infrator as providências constantes da notificação prévia será aplicada a pena de multa, que equivalerá ao montante correspondente a uma VRM (Valor de Referência de Quatro Pontes).

 

TERMO DE PENALIDADE – MULTA

A cominação de multa constará de Termo de Penalidade – Multa, documento escrito a ser elaborado pelo agente de fiscalização que deverá conter a identificação do agente de fiscalização; o local, data e horário da fiscalização; a identificação do infrator; a data da aplicação da notificação prévia; a descrição da infração verificada; a indicação do (s) dispositivo (s) legal (ais) infringido (s); a assinatura do agente de fiscalização e, se possível, do infrator.

O Termo de Penalidade – Multa será lavrado em duas vias e subscrito pelo agente de fiscalização e pelo infrator, o qual ficará com uma das vias que servirá como Notificação de Autuação. Caso se negue o infrator a subscrever o auto deverá o agente de fiscalização relatar tal fato no documento entregando-lhe uma das vias, momento a partir do qual se considerará o mesmo notificado. A multa deverá ser recolhida no prazo de dez dias da autuação, por meio de documento de arrecadação a ser obtido pelo infrator junto à prefeitura, sob pena de incidência de multa e juros previstos na legislação tributária, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

No caso de reincidência, assim considerada como a ocorrência de nova ou novas infrações às disposições desta lei num mesmo exercício, será a pena de multa correspondente à cinco VRMs (Valores de Referência de Quatro Pontes). Para configuração da reincidência não é necessário que o infrator tenha sido autuado, bastando a anterior cominação de notificação prévia, tampouco que a nova infração seja idêntica a anteriormente cometida, mas sim, que se encontre prevista na presente lei. Nas hipóteses de reincidência não se cominará notificação prévia, devendo o agente de fiscalização desde logo lavrar Termo de Penalidade – Multa. A pena de multa, em caso de reincidência, será aplicada ao infrator tantas vezes quanto nela incidir.

Entende-se por reincidência, para efeito desta lei, o período de dois anos entre uma notificação prévia e uma nova constatação de presença de larvas de mosquito. O Ministério Público será cientificado sobre as situações encontradas no município para ainda tomar medidas que julgar necessárias. Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos contidos no Código Tributário Municipal. A competência para a fiscalização do cumprimento desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá ao Executivo, através de seus representantes legais.

Eventual arrecadação proveniente das multas referidas será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e serão aplicadas exclusivamente para ações de educação ambiental de prevenção e combate a doenças transmitidas por vetores. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde. As disposições complementares necessárias à execução do programa de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento.

 

Com assessoria

Clique aqui e participe do nosso grupo no WhatsApp

Copyright © 2017 O Presente