Fale com a gente

Política Licitações

Vedada exclusividade de MEs e EPPs em licitações para venda de bens públicos

Publicado

em

Conselheiros também entendem, em processo de Consulta, que deve ser realizada ampla pesquisa de mercado mesmo em licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte (Foto: Divulgação)

Licitações para alienação de bens públicos não podem ser realizadas exclusivamente para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), de acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), sob pena de violação dos princípios da igualdade e isonomia entre os licitantes. Mesmo em licitações exclusivas para essas empresas, não há autorização legal para que a administração restrinja a busca por orçamentos apenas de MEs e EPPs, pois é obrigatória a realização de uma ampla pesquisa de mercado.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo ex-prefeito do Município de Ibiporã (Região Metropolitana de Londrina) José Maria Ferreira. A consulta questionou se licitação na modalidade concorrência ou leilão para a alienação de bens móveis ou imóveis, cujos itens tenham preço inicial inferior a R$ 80.000,00, deveria observar a exclusividade para MEs e EPPs, mesmo que as propostas ou lances possam alcançar patamares superiores; e se a cotação para a realização de pregão na licitação exclusiva para MEs e EPPs deve ser realizada exclusivamente com orçamentos dessas empresas.

Em seu parecer jurídico, a procuradoria municipal afirmou que a expressão “itens de contratação”, mencionada no artigo 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), significaria que o tratamento diferenciado da licitação exclusiva seria aplicável, também, para os casos de alienação de bens públicos; e que a cotação de preços, mesmo nas contratações exclusivas, não deveria se restringir a orçamentos de MEs e EPPs, pois a Lei nº 8.666/1993 demanda a realização de ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR apontou que o Acórdão nº 4624/17 do Tribunal Pleno, referente ao processo de Cnsulta nº 983475/16, tratou da pesquisa de preços em bancos de dados.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou que o tratamento diferenciado regido pela LC nº 123/2006 restringe-se às contratações de bens, serviços e obras, conforme esclarece seu regulamento – Decreto nº 8.538/2015. Quanto à formação dos preços nas licitações exclusivas, lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação às principais fontes de pesquisa reconhece a inexistência de fundamento legal que autorize a limitação das consultas somente às MEs e EPPs.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica; e acrescentou que a administração é obrigada a efetuar ampla pesquisa de mercado, para dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, entendeu que a expressão “itens de contratação” da Lei Complementar nº 123/2006 não significa que este regime diferenciado autoriza ou exige a realização de licitações para a alienação de bens públicos até o valor R$ 80.000,00 com participação exclusiva de MEs e EPPs.

Linhares lembrou que os artigos 17, I, e 19, III, da Lei nº 8.666/1993 dispõem que as alienações de bens imóveis devem ser realizadas por meio de concorrência ou leilão, o que as torna incompatíveis com a restrição de valor constante do artigo 48, I, da LC nº 123/2006.

Ele também ressaltou que o artigo 1º do Decreto nº 8.538/2015, que regulamentou o Estatuto Nacional da ME e da EPP, especificou que o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado está limitado ao âmbito das contratações públicas de bens, serviços e obras.

O conselheiro afirmou, ainda, que os artigos 15, V e parágrafo 1º, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 estabelecem que sejam realizadas, na fase interna da licitação, pesquisas de preços adequadas e suficientes que reflitam os valores de mercado. Ele entendeu que, para tanto, devem ser colhidos orçamentos suficientes tanto pela perspectiva quantitativa quanto qualitativa; e que a administração pode e deve se utilizar de todos os meios legais para selecionar a proposta mais conveniente, com a diversificação de fontes de informação, especializadas ou não.

Finalmente, o relator destacou que a formação de preços em licitações tem maior representatividade se abranger diversas fontes, como cotações de fornecedores; valores registrados em sistemas integrados e atas de registros de preços da administração pública; dados de portais de compras governamentais; informações de contratos anteriores do próprio órgão e similares, firmados com outros órgãos e entidades da administração; e valores de bancos de dados e tabelas divulgadas em publicações especializadas, como a Tabela Fipe.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de agosto. O Acórdão nº 2159/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 15 de agosto, na edição nº 1.887 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 24 de agosto.

 

Com assessoria

Continue Lendo

Copyright © 2017 O Presente