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Municípios Concessões supostamente irregulares

Justiça acata pedido de ação de improbidade por Hospital Regional de Toledo

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(Foto: Reprodução)

O Poder Judiciário de Toledo apresentou parecer em relação à ação de improbidade administrativa – ajuizada pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), da Comarca de Toledo – imputando a ocorrência de dano ao erário ou violação dos princípios da Administração Pública na concessão do “habite-se do Hospital Regional”.

O juiz de Justiça Marcelo Marcos Cardoso recebeu a inicial do prefeito Luís Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt (Beto Lunitti), Denise Helena Silva Lins Cajazeira Macedo Campos (Denise Campos, ex-secretária de Saúde), José Carlos de Jesus (então diretor responsável pela obra na primeira gestão de Beto Lunitti), Endeal Engenharia e Construções Ltda e Nalmir Fontana Feder. Todos os citados devem apresentar a defesa no prazo legal, de acordo com o documento datado em 08 de junho deste ano.

Aos demais citados pelo MPPR (Luiz Renato Zeni da Rocha, Edemar Rockenback, Wolmir Tadeu Ficagna, Gilberto Augusto Chmulek, Elis Fernanda Henn Utech e Wagner Fernandes Quinquiolo), o juiz rejeitou a ação e determinou a baixa de todas as restrições patrimoniais em relação aos mesmos. Cardoso ainda julgou extinto os pedidos reconvencionais e sem condenação em custas ou honorários, pois incabíveis na espécie de danos morais.

 

PARA RECORDAR

O MPPR ajuizou a ação por compreender que a concessão do “habite-se” do Hospital Regional de Toledo e o Termo de Recebimento da obra Fontana Feder referentes ao Hospital Regional foram irregulares, “uma vez que o referido hospital estava incompleto, de modo que a expedição daqueles documentos ocorreu apenas porque, em razão da expiração do prazo do convênio, o valor de R$ 238.132,79 seria devolvido e a empresa que executava o serviço poderia ficar sem o pagamento da última parcela, o qual estava condicionado à expedição do primeiro documento (“habite-se”)”, segundo a ação.

No parecer, o juiz explica que não cabe falar em ilegitimidade com relação a Beto Lunitti, pois “a inicial lhe atribui responsabilidade por ter atuado na qualidade de prefeito à época dos fatos. Assim, eventual participação dolosa ou culposa do Réu nas irregularidades mencionadas na petição inicial deve ser aferida após a instrução probatória, a qual será realizada em momento oportuno”.

 

PARA ENTENDER

Conforme o juiz, ao analisar o acervo documental que acompanhou a inicial, em cognição não exauriente (frise-se), há indícios de que houve a indevida concessão de “habite-se” para a obra, solicitada por José Carlos de Jesus, no dia 14 de março de 2016 e “sem prévia constatação de efetiva conclusão da obra, o que foi constatado pela Comissão Parlamentar de Inquérito promovida pela Câmara Municipal de Toledo – conforme seq. 11.109”. Na época, a última medição do Hospital Regional datava-se em 16 de novembro de 2015.

Por sua vez, no dia 15 de março de 2016, (um dia após a concessão do habite-se), a comissão composta por Luiz Renato (secretário de Planejamento), Edemar Rockenbach (secretário do Meio Ambiente), Wolmir Tadeu (secretário do Desenvolvimento Econômico), Gilberto Augusto (diretor do Departamento de Planejamento Urbano), Elis Fernanda (diretora do Departamento de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor), Wagner Fernandes (engenheiro), acabou por acatar o pedido de “habite-se” de José Carlos de Jesus, também manifestando-se favoravelmente à expedição da Carta de Habitação sem que fosse feita qualquer vistoria técnica.

O juiz esclarece que existem indícios (cognição não exauriente) de que “tais concessões foram com o propósito de favorecimento da Ré Endeal. Isso porque o documento de seq. 1.54 indica que, em 21/03/2016, o Controle Interno do Município de Toledo emitiu nota técnica sobre o Hospital Regional enfatizando que o “habite-se” seria necessário para o pagamento da última parcela do contrato, alertando-se que o convênio teria encerramento em 30/04/2016, e o não pagamento implicaria o dever do Município de devolução ao FNS de R$ 238.132,79”, conforme citado no documento.

A Carta de Habitação nº 222/2016, lavrada por Elis Fernanda e Luiz Renato, foi emitida no dia 22 de março de 2016. Cardoso pondera que na sequência ocorreu a liquidação do pagamento em 29 de abril daquele ano e em 7 de julho de 2016, totalizando o valor de R$ 991.841,04.

“Esse ato vai totalmente em choque com o contrato estabelecido entre o Município e a Ré Endeal (seq. 11.39), pois no instrumento há cláusula estabelecendo que o preço final somente seria pago mediante a comprovação de ligações definitivas de água e energia elétrica, com o Termo de Recebimento Definitivo da Obra. Mas não só. Ainda foi emitido o Termo de Recebimento Definitivo da Obra (seq. 11.67) na data de 21/06/2016, sendo que é de conhecimento público que até hoje o Hospital Regional ainda não está em funcionamento, mesmo estando “formalmente” a Ré Endeal quite com suas obrigações contratuais”, salienta o juiz no documento.

Ele complementa que aparentemente nenhuma vistoria ou fiscalização foi exigida, em tese, para propiciar pagamento a empresa sem perda do convênio público. “Sendo assim, a Ré Endeal seria a beneficiária direta da ilegalidade, pois receberia o pagamento sem a devida contraprestação contratual. Evidente, portanto, que a inicial deve ser recebida quanto àquela”.

No documento, o juiz menciona que o diretor técnico de Engenharia do Hospital Regional José Carlos de Jesus foi quem solicitou a concessão do “habite-se” sem que houvesse a apresentação da vistoria da Sanepar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e do parecer do Fiscal de Obras. Cardoso argumenta que se Jesus era detentor de cargo de direção técnica do hospital e sabendo das reais condições do imóvel não poderia solicitar a concessão do “habite-se”. “Assim, há indícios de má-fé do mesmo, devendo a inicial ser recebida para melhor apuração dos fatos”.

 

ENCAMINHAMENTOS

Desta maneira, o juiz compreende que alguns profissionais ao assinarem a ata manifestando-se favoravelmente à expedição da Carta de Habitação, “houve um mero acatamento de ato do profissional realmente responsável pela direção técnica do hospital. Se assim o fizeram, tal acatamento pode (quando muito) ser considerado um ato irregular, mas é simplório demais para configurar ato de improbidade administrativa”.

No entanto, Cardoso relata que “há elementos de informação suficientes nos autos para autorizar o recebimento da inicial em relação aos Réus Beto Lunitti e Denise Helena Silva Lins, os quais, na qualidade de Prefeito Municipal e Secretária de Saúde, respectivamente, concederam o “Termo Definitivo de Recebimento da Obra”. Em tal documento, atestaram que a obra se encontrava de acordo quanto à sua execução global (material e mão-de-obra). Ora, como consabido, a obra estava longe de ser finalizada, tanto que fora necessária uma nova licitação para a continuidade (e reforma de boa parte daquilo que restava concluído)”.

O juiz afirma que “com efeito, necessário o recebimento da inicial para melhor apuração da alegada intenção de permitir o restante do pagamento contratual à Ré Endeal, bem como se existiu omissão deliberada de exigir fiel cumprimento contratual à Ré Endeal após derrota nas eleições municipais do ano de 2016”.

 

REQUERIMENTO

Na sentença, o juiz ainda esclarece que estão ausentes os requisitos autorizadores da denunciação à lide, uma vez que a pessoa de José Carlos Schiavinato não alienou qualquer bem para José Carlos de Jesus e “nem está obrigado, seja por lei ou contrato, a indenizar eventual prejuízo desta ação, uma vez que ele, apesar de autor do projeto básico, não responde por ato ímprobo e não pode ser lhe imputado a pena de ressarcimento ao erário”.

Além disso, “a causa de pedir envolve primordialmente a concessão inadequada do “habite-se” e do termo de recebimento da obra para recebimento de valores, o que não guarda relação com o projeto da obra em si. Ou seja, esta ação de improbidade não tem relação com execução de projeto básico irregular, razão pela qual José Carlos Schiavinato não tem qualquer responsabilidade regressiva pelos fatos narrados. Por isso, o requerimento não comporta deferimento”, cita o juiz no documento.

O chefe de Gabinete da Prefeitura de Toledo, Márcio Pena Borges, disse que o prefeito Beto Lunitti vai se inteirar do assunto e, no momento, oportuno irá se manifestar.

 

Improbidade x ato irregular

Conforme determina a Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº. 8.429/1992), após a manifestação de todas as partes do processo, o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei nº. 8.429/1992, art. 17, § 8º). O juiz cita que “os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros”. Ele explica que “os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades e deficiência de formação profissional do Gestor Público”.

 

Com Jornal do Oeste

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